TJDFT - 0772813-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 04:29
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 04:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:40
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:03
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE PALOMINHAS FAGUNDES DOS SANTOS FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE PALOMINHAS FAGUNDES DOS SANTOS FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772813-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PALOMINHAS FAGUNDES DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE PALOMINHAS FAGUNDES DOS SANTOS FILHO em face de BANCO DO BRASIL, com pedido declaratório e de cobrança de eventuais diferenças do creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP da parte autora, bem como de indenização por danos morais.
Para tanto, alega desrespeito, pelo Banco réu, dos critérios previstos nas Leis Complementares n. 8/70 e n. 26/75. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, firmo a competência da Justiça Estadual, tendo em vista a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar de gestão de contas de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 5 da Lei Complementar 8/1970.
No entanto, nos termos do art. 3 da Lei 9099/95, os Juizados Especiais Cíveis tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, excluídas, assim, aquelas que demandam prova pericial.
A presente ação tem por objeto a análise de eventuais saldos de correção monetária e juros de PASEP de mais de duas décadas atrás, com valores indeterminados, pendentes de definição por prova pericial técnica contábil.
Não obstante a parte autora ter apresentado cálculo contábil, trata-se de prova unilateral e certamente será requerida perícia judicial.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência deste E.
Tribunal já teve a oportunidade de julgar caso semelhante, no mesmo sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3.
Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970). 4.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. ” (Processo n. 0706548-19.2019.8.07.0016, julgado em 30.04.2019).
Dessa forma, impõe-se a extinção da ação em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3, c.c. 51, II, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos da lei.
Cancele-se audiência eventualmente designada.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2024, às 13:07:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/09/2024 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/09/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:19
Outras decisões
-
21/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747321-15.2023.8.07.0001
Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
Dominique de Castro Oliveira
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:59
Processo nº 0040669-87.2004.8.07.0001
Olavo Correa Pereira Junior
Alexandre Seltenreich Pereira
Advogado: Celso Cardoso Borges Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2004 21:00
Processo nº 0012514-88.2015.8.07.0001
Sul America Seguro Saude S.A.
Massa Falida de Rede com Projetos e Empr...
Advogado: Cristina Maria Gama Neves da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2018 09:00
Processo nº 0012514-88.2015.8.07.0001
Massa Falida de Rede com Projetos e Empr...
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Juliana Franca Soares de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2015 21:00
Processo nº 0738954-65.2024.8.07.0001
Zurcher, Ribeiro Filho, Pires Oliveira D...
3Hti Gestao e Propriedades Imobiliarias ...
Advogado: Wander de Paula Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 20:35