TJDFT - 0705997-93.2020.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:43
Baixa Definitiva
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21/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
QUESTÕES FÁTICAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PLANILHA DO DÉBITO.
INEXIGÊNCIA LEGAL.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
TEMA 1132/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Inovação recursal.
Questões não suscitadas na origem. É incabível, em sede recursal, a discussão de questões não enfrentadas na primeira instância em virtude da ocorrência de preclusão decorrente da não impugnação, em sede de contestação, dos fatos alegados pelo autor.
Configura inovação recursal a arguição do reconhecimento da ausência de purgação da mora não ventilada na instância de origem, o que é vedado pelo art. 1.014 do CPC. 2 – Planilha de débito.
Inexigência legal.
O Decreto-Lei nº 911/69 não exige para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação de memória de cálculo com especificação do número de parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas e dos encargos legais, bem como dos descontos relativos a juros futuros, encontrando-se nos autos os documentos exigíveis. 3 – Busca e apreensão.
Constituição do devedor em mora.
Notificação.
O STJ firmou tese (Tema 1132) no sentido de ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4 – Recurso conhecido e desprovido. r -
24/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:29
Conhecido o recurso de ALTAMIRO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*78-68 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 09:10
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/07/2024 14:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:43
Processo Reativado
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17/10/2022 16:28
Baixa Definitiva
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17/10/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 10:13
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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15/09/2022 02:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 21:08
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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26/08/2022 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2022 21:31
Recebidos os autos
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14/12/2021 13:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/12/2021 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/12/2021 14:33
Recebidos os autos
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01/12/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/11/2021 14:39
Recebidos os autos
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30/11/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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