TJDFT - 0779569-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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17/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/12/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ZILDENE DE SOUSA NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779569-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZILDENE DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 211161827, ao argumento de que esta ocorrera em omissão.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, as razões alegadas nos embargos foram objeto de adequada fundamentação na decisão embargada, tendo sido suficientemente analisadas as circunstâncias sobre a necessidade de maior instrução para se definir a responsabilidade pela alegada ausência de envio da CNH em meio físico por correspondência, assim como da disponibilização da CNH digital, não se verificando, portanto a omissão questionada, tampouco há prova de que o documento digital não está mais disponível.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Aguarde-se a resposta do réu.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 08:55:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:43
Indeferido o pedido de ZILDENE DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *04.***.*14-36 (REQUERENTE)
-
23/09/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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