TJDFT - 0717815-28.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:51
Baixa Definitiva
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18/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO DEFENSIVA.
DESCABIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL.
PRODUÇÃO COM A APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
COBRANÇA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
ASTREINTES.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil, não é admissível inovação defensiva no plano recursal.
II.
Salvo nas hipóteses autorizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, não é admissível a produção de prova documental com a apelação.
III.
Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira que não contabiliza pagamento realizado pelo consumidor e promove cobrança de dívida inexistente.
IV.
Em se tratando de prestações periódicas, o pagamento da última estabelece presunção de quitação das anteriores, segundo o disposto no artigo 322 do Código Civil.
V.
Cobranças indevidas, ajuizamento abusivo de ação de busca e apreensão e negativação irregular em cadastro de inadimplentes violam direitos da personalidade e, por conseguinte, dão respaldo à compensação por dano moral, consoante a inteligência dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Não pode ser considerada excessiva, ante as particularidades do caso concreto, compensação por dano moral estipulada em R$ 5.000,00.
VII.
Atende ao critério da razoabilidade a multa fixada para o cumprimento da obrigação de fazer que respeita as especificidades da causa, não induz enriquecimento indevido e mantém o potencial coercitivo indispensável ao estímulo do adimplemento do preceito cominatório.
VIII.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. -
24/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:27
Conhecido em parte o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:47
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/01/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2023 08:32
Recebidos os autos
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16/01/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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