TJDFT - 0719703-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:11
Deferido o pedido de ELEUMAR CAETANO DO CARMO - CPF: *28.***.*70-44 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719703-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEUMAR CAETANO DO CARMO REVEL: DAIANA SOUTO BARBOSA DE QUEIROZ DESPACHO Como não ocorreu o cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Ao exequente para que traga aos autos planilha atualizada em 05 dias.
Após, proceda-se à pesquisa junto ao SISBAJUD.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 07:46:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/08/2025 09:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ELEUMAR CAETANO DO CARMO em 18/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/08/2025 14:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:55
Deferido o pedido de ELEUMAR CAETANO DO CARMO - CPF: *28.***.*70-44 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:29
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/07/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2025 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DAIANA SOUTO BARBOSA DE QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DAIANA SOUTO BARBOSA DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:42
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:16
Decretada a revelia
-
12/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DAIANA SOUTO BARBOSA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ELEUMAR CAETANO DO CARMO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ELEUMAR CAETANO DO CARMO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:38
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/11/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:06
Outras decisões
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04/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/11/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELEUMAR CAETANO DO CARMO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELEUMAR CAETANO DO CARMO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719703-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) RECONVINDO: ELEUMAR CAETANO DO CARMO DENUNCIADO A LIDE: DAIANA SOUTO BARBOSA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o contrato de locação não contém nenhuma das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91, e que o fundamento do pedido é a inadimplência do locatário.
Por força do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a liminar para que o réu desocupe o imóvel locado em 15 dias, a contar de sua citação/intimação, ficando ciente de que poderá elidir a ordem se, dentro desse prazo e independentemente de pedido nos autos ou de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, ou seja, os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, em 10% sobre as verbas anteriores (arts. 59, § 3º, e 62, II, da Lei 8.245/91).
Depositada a caução, correspondente a 3 meses de aluguel, expeça-se o mandado de citação e intimação, ficando o réu ciente de que o prazo para contestar será de 15 dias a contar da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Findo o prazo e verificando o oficial de justiça que não houve a desocupação, deverá proceder ao despejo.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:38:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/09/2024 16:32
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 16:30
Processo Reativado
-
18/07/2022 13:49
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para uma das varas civeis de Luziânia - GO
-
18/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de DAIANA SOUTO BARBOSA DE QUEIROZ em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2022 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de ELEUMAR CAETANO DO CARMO em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 09:09
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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