TJDFT - 0703174-49.2020.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703174-49.2020.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ANTONIO CHAGAS DECISÃO 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos contra sentença da Vara Cível do Recanto das Emas/DF que, em ação de busca e apreensão, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do CPC, art. 485, IV (ID nº 62896439). 2.
Conforme despacho de ID nº 63266543, o apelante foi intimado para apresentar o comprovante de pagamento das custas referente à guia de ID nº 62896442 para viabilizar a análise da regularidade do preparo ou providenciar o recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento. 3.
Mesmo regularmente intimado, o apelante não juntou o comprovante de pagamento do preparo, tampouco procedeu ao recolhimento em dobro, nos termos da certidão de ID nº 64028972. 4.
Cumpre decidir. 5.
O art. 932, III do CPC permite ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 6.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos dos artigos 76, §2º, inciso I e 1.007, §2º, a regularização do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de não conhecer o recurso. 7.
O prazo para regularizar o preparo transcorreu sem manifestação (ID nº 64028972), o que conduz ao não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (ID nº 63837578).
DISPOSITIVO 8.
Não conheço a apelação em razão da sua deserção (CPC, art. 76, §2º, inciso I; art. 932, III e art. 1.007). 9.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se prequestionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 12.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 16 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
16/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:40
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
-
16/09/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/08/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707296-72.2024.8.07.0017
Mauriza Batista Alves Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ana Beatriz Guedes Cota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 13:01
Processo nº 0739957-58.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Rosilene Barbosa de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 13:12
Processo nº 0708027-04.2024.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Jussara Renata Oliveira Lemos Batista
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 11:00
Processo nº 0702248-52.2024.8.07.9000
Thiago Rios Sociedade Individual de Advo...
Ailton de Sousa
Advogado: Thiago Guimaraes Rios
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 16:29
Processo nº 0721965-75.2024.8.07.0003
Leilane de Sousa Vilarinho Silva
Bl Transportes LTDA
Advogado: Camila Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 17:50