TJDFT - 0741648-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741648-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO CUETO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar quanto à devolução da carta precatória e a solicitação do pagamentos das custas, anexadas aos IDs 247063292, 247063293 e 247063795.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:32:48.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
25/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741648-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a(s) Carta(s) Precatória(s) foi(am) expedida(s) no ID 244700114.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada(s) Carta(s) Precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte autora ficar cientificada de que necessita instruir a(s) Carta(s) Precatória(s) com a petição inicial, decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da(s) carta(s) precatória(s).
Transcorrido o prazo sem a comprovação da distribuição da(s) deprecata(s), façam-se os autos conclusos para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC. 04 de agosto de 2025. (documento datado e assinado digitalmente) CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
04/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:29
Expedição de Carta.
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30/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 19:42
Expedição de Carta.
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11/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 13:56
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/06/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:18
Deferido em parte o pedido de LUIZ ALBERTO CUETO - CPF: *02.***.*37-91 (REQUERENTE)
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17/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:33
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO CUETO - CPF: *02.***.*37-91 (REQUERENTE).
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28/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741648-07.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO CUETO REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial deverá ser emendada, nos seguintes termos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Intime-se o autor para trazer aos autos os documentos que indicam a existência de numerário bloqueado nos autos 5051019-53.2021.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a fim de subsidiar a análise do pedido de reserva de crédito formulado em sede de tutela de urgência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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