TJDFT - 0708691-09.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 12/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708691-09.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais no valor de R$ 820.900,05.
A gratuidade de justiça foi indeferida.
A decisão foi mantida no bojo do AGI 0750644-94.2024.8.07.0000, julgado improcedente, com trânsito em julgado, ID 234498259.
Foi deferida consulta aos sistemas informatizados.
Foi penhorado R$ 221.375,00 via SISBAJUD, ID 223033187.
A decisão ID 226588341 reconheceu a impenhorabilidade apenas de R$ 23.328,98.
A decisão 236923437 firmou a preclusão da decisão anterior e determinou a liberação de valores em favor do exequente e da executa.
A decisão ID 232109198 deferiu a penhora dos imóveis indicados aos IDs 231127980 e 231127981; e indeferiu a penhora do imóvel de ID 231127982.
Posteriormente, a decisão ID 236923437 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel do imóvel ID 231127980.
A parte executada interpôs o AGI n. 0728167-43.2025.8.07.0000 contra decisão ID 236923437, recebido no efeito devolutivo.
Quanto ao imóvel ID 231127981, consta mandado de avaliação devidamente cumprido (ID 234661767).
O DF manifestou concordância.
Contudo, a executada apresentou impugnação à avaliação realizada (ID 238006060).
Intimado, o perito apresentou resposta à impugnação, ID 244564843.
O DF apresentou manifestação.
Requer (i) seja ratificada a decisão de ID 236923437, (ii) a intimação da devedora para que esclareça se existe a vaga de garagem mencionada na petição de ID 238006053, vinculada ao imóvel, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis; (iii) a devedora informe quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de configurar-se conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ID 231127981.
Consta nos autos: - Certidão de ônus: Matrícula 1884 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília: SQN 314 Bloco B Apto 317. - Avaliação ID 234661767: R$ 540.000,00.
A parte executada apresentou impugnação.
Alega, em síntese, que o Oficial de Justiça deixou de incluir na descrição do imóvel vaga de garagem correspondente ao imóvel além de não ter ingressado nas dependências do referido imóvel para constatar qualquer benfeitoria.
Intimado, o Oficial de Justiça afirmou que (i) o imóvel não possui vaga de garagem; (ii) adentrou ao imóvel, que estava em obras; (iii) o método de avaliação incluiu pesquisa de mercado/comparativo, conforme orientações do próprio Tribunal; (iv) ratifica a avaliação realizada.
Diante das informações prestadas e dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a avaliação foi realizada de forma regular, técnica e fundamentada, não havendo qualquer vício que justifique sua invalidação.
A alegação de existência de vaga de garagem não encontra respaldo na matrícula do imóvel, tampouco há comprovação de benfeitorias relevantes que não tenham sido consideradas.
A impugnação, portanto, carece de elementos probatórios idôneos que possam infirmar a avaliação oficial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação da parte executada.
Em consequência, HOMOLOGO a avaliação de ID 234661766, e fixo o valor do imóvel penhorado em R$ 540.000,00.
Prossiga-se.
CUMPRA-SE a determinação pendente de ID 236923437.
Haja vista a preclusão da decisão ID 226588341, transfira-se (i) a quantia de R$ 23.328,98 para a executada; e (ii) o valor de R$ 198.046,02, mais eventual acréscimo, para a conta indicada ao ID 226474152, em favor do PRÓ-JURÍDICO.
Resta prejudicado o pedido do DF para intimação da parte executada.
Conforme registrado na certidão de ônus do imóvel penhorado, não há vaga de garagem.
INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens à penhora.
Isso porque os sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis neste Tribunal já foram devidamente consultados, de modo que o exequente possui acesso a informações suficientes para promover, de forma autônoma, a constrição de bens penhoráveis com vistas à satisfação do débito.
Assim, não se justifica a intimação pretendida, diante da efetividade dos mecanismos de localização patrimonial já utilizados.
Com preclusão desta decisão, remetam-se os autos à hasta pública.
Com notícia de interposição de recurso, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência ao DF.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
Independente de decurso de prazo, haja vista a preclusão da decisão ID 226588341, transfira-se (i) a quantia de R$ 23.328,98 para a executada; e (ii) o valor de R$ 198.046,02, mais eventual acréscimo, para a conta indicada ao ID 226474152, em favor do PRÓ-JURÍDICO.
Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à hasta pública.
Com notícia de interposição de recurso, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:53
Outras decisões
-
18/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:22
Outras decisões
-
14/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:24
Outras decisões
-
04/06/2025 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:10
Outras decisões
-
22/05/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:10
Outras decisões
-
06/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708691-09.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Na petição ID 228936327, o DF traz dados bancários e informa que está providenciando as certidões de matrícula dos imóveis.
E traz justificativa para o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de automóvel.
A justificativa, no entanto, não merece acolhida, pois não restou comprovada a utilidade da penhora requerida e nem consta informação do saldo devedor do financiamento.
Aguarde-se a preclusão da decisão ID 226588341.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dias.
Aguarde-se a preclusão da decisão ID 226588341.
Com a manifestação do DF acerca dos documentos indicados na decisão retro, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:41
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:29
Deferido em parte o pedido de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA - CPF: *23.***.*99-49 (EXECUTADO)
-
19/02/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 13:56
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708691-09.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intimada para pagamento, a executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que foi indeferido (ID 217951224).
Foi comunicada a interposição de agravo de instrumento (0750644-94.2024.8.07.0000), no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 220731160).
O DF requer penhora de ativos financeiros e apresenta planilha atualizada da importância devida, no valor de R$ 1.002.237,90 (ID 222599339).
Decido.
Defiro a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme art. 854 do CPC.
E como medida de economia e celeridade processual, consultem-se os demais sistemas informatizados a fim de localizar bens da executada (RENAJUD, ERIDF e INFOJUD).
Os documentos referentes a declaração de imposto de renda são sigilosos.
Registre-se, e disponibilize-se o acesso tão somente às partes e aos advogados constituídos.
Consigo, desde já, que, caso haja penhora de valores: 1. declaro efetivada a penhora e determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 2.
INTIME-SE a parte executada, por meio do advogado constituído nos autos, para impugnar a penhora, no prazo de cinco dias. 3.
INTIME-SE o exequente para informar se houve a quitação, sob pena de anuência e extinção pelo pagamento, ou para trazer aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Remetam-se os autos ao gabinete para a tarefa “Consultar SISBAJUD”.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/01/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:49
Outras decisões
-
14/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:17
Outras decisões
-
27/11/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:23
Indeferido o pedido de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA - CPF: *23.***.*99-49 (EXECUTADO)
-
18/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708691-09.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:13
Outras decisões
-
01/10/2024 14:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/10/2019 19:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/10/2019 19:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2019 08:24
Publicado Intimação em 02/10/2019.
-
02/10/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 22:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 22:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 19:56
Juntada de Petição de Apelação
-
17/09/2019 03:13
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 18:22
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2019 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2019 05:01
Publicado Sentença em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 18:45
Recebidos os autos
-
19/08/2019 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2019 13:35
Recebidos os autos
-
12/08/2019 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 10:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/04/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2019 05:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2019 07:44
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 11/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 15:37
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 00:34
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
22/01/2019 07:03
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 13:53
Recebidos os autos
-
17/01/2019 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/01/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2019 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 19:29
Recebidos os autos
-
08/01/2019 19:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/01/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 13:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 03:09
Publicado Despacho em 14/12/2018.
-
13/12/2018 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 17:46
Recebidos os autos
-
11/12/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2018 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 16:13
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 26/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 02:48
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2018 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2018 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2018 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 17:32
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 15:44
Recebidos os autos
-
22/10/2018 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2018 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 14:55
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/09/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 14:41
Recebidos os autos
-
05/09/2018 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2018 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/09/2018 13:42
Recebidos os autos
-
05/09/2018 13:42
Declarada incompetência
-
04/09/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2018 18:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
04/09/2018 15:11
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
04/09/2018 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707985-16.2024.8.07.0018
Vippim Seguranca e Vigilancia LTDA - ME
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 18:12
Processo nº 0702257-28.2023.8.07.0018
Cia. Hering
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 16:00
Processo nº 0707985-16.2024.8.07.0018
Vippim Seguranca e Vigilancia LTDA - ME
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 22:21
Processo nº 0753076-38.2024.8.07.0016
Estevao Cubas Rolim
Acerto Cobranca e Informacoes Cadastrais...
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 15:30
Processo nº 0708691-09.2018.8.07.0018
Maria Tereza Dalla Bernardina
Distrito Federal
Advogado: Odasir Piacini Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 10:37