TJDFT - 0766227-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:05
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:25
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNEWTON DE VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo recorrido em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da ré para declarar a inexigibilidade dos juros e demais encargos acessórios à operação bancária, mantendo a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 3.321,59 (corrigido monetariamente desde a data devida), correspondentes ao somatório das liquidações de cheque especial constantes no extrato de ID 64746580 (p. 2), efetuadas sob tal rubrica por ocasião da migração da conta bancária. 2.
O embargante alegou a ocorrência de contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que não foram observadas as provas juntadas aos autos.
Argumentou que liquidou o cheque especial em 17/07/2023, conforme extrato juntado aos autos, não podendo responder por débito quitado.
Defendeu que a conta corrente foi migrada com saldo positivo de R$ 0,17, inexistindo débito a ser cobrado.
Pontuou que realizou a quitação do cheque especial em 19/07/2023, no valor de R$ 3.292,39, o qual inclusive é diferente do valor do cartão de crédito acrescido do débito que já se encontrava em conta.
Destacou que há omissão, pois caberia ao recorrente comprovar a ausência de má prestação do serviço.
Sustentou a existência de contradição por ausência de comprovação das alegações do recorrente.
Requereu o conhecimento dos embargos e o seu provimento para reformar o acordão negando provimento ao recurso inominado. 3.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
No caso, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado.
Os itens 7 e 8 do julgado trataram pormenorizadamente dos questionamentos aqui abordados.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:29
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 21:10
Recebidos os autos
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16/01/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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16/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/11/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/11/2024 12:32
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 09:52
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:36
Conhecido o recurso de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/10/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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