TJDFT - 0703463-80.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:12
Determinado o arquivamento
-
30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703463-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA, DANIELE GOMES PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento, de ordem, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 11:19:02.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
28/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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27/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
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25/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:55
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de DANIELE GOMES PEREIRA RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703463-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA, DANIELE GOMES PEREIRA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA e DANIELE GOMES PEREIRA RODRIGUES contra TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da companhia aérea demandada para o trecho de volta Maceió/AL a Brasília/DF.
Afirmam terem sido surpreendidos pelo cancelamento do voo, sem aviso prévio, tendo o seu direito de realocação em voo próximo negligenciado pela ré, sendo compelidos a embarcarem em um voo completamente prejudicial, atrasando a sua chegada em mais de 26 (vinte e seis) horas.
Sustentam não terem recebido assistência material alguma da ré, restando completamente abandonados e lesados pela empresa contratada, suportando todo o transtorno com os seus filhos de 5 e 10 anos.
Alegam que somente embarcaram no voo das 19h45 no dia seguinte.
Afirmam que foram obrigados a pedir dinheiro emprestado para familiares, para que pudessem alimentar os seus filhos e custear uma hospedagem para sua família, para que eles não dormissem nas cadeiras do aeroporto.
Com base nesse contexto fático, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor.
A ré, em contestação, suscitou preliminares de ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, alega que o voo LA 4794 precisou ser cancelado em razão de restrição operacional do aeroporto e não por sua culpa.
Afirma que, sempre que houver qualquer situação de risco de decolagem ou aterrisagem, como ocorreu no caso em tela, prioriza-se a segurança dos seus passageiros.
Sustenta que reacomodou os passageiros no primeiro voo disponível ao destino pretendido.
Entende que os fatos narrados não são capazes de ensejar indenização de cunho moral e, eventualmente, se for o caso, devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 165419626).
Em impugnação à contestação, a parte autora impugna a preliminar de prescrição.
No mérito, afirma que a ré não trouxe prova de que o voo original foi cancelado por motivo de restrição operacional no aeroporto e que tal afirmação não afasta a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos causados.
Alega que haviam outros voos com destino a Brasília sendo realizados naquele dia.
Sustenta tratar-se de fortuito interno e decorre do risco da atividade desempenhada pela requerida.
Reitera, desse modo, os pedidos exordiais e requer o julgamento antecipado da lide, por não ter provas a serem produzidas em audiência.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Preliminar de prescrição Rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela requerida, tendo em vista que o objeto da presente ação é a reparação de danos causados por fato do serviço.
Assim, tendo em vista que a relação estabelecida entre as parte é de consumo, é aplicável ao presente caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Nesse sentido, cito a ementa do seguinte aresto jurisprudencial: "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
COMPANHIA AÉREA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO.
ATRASO EM VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Gol Linhas Aéreas em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00, com juros moratórios desde o evento danoso em ação de indenização proposta em face de companhia aérea em virtude de atraso de 6h em voo doméstico por falta de assentos disponíveis. 1.1.
No apelo, a requerida suscita prejudicial de mérito relativa à prescrição.
No mérito, pugna pelo afastamento da condenação em danos morais.
Argumenta que a situação narrada nos autos se referiu à preterição voluntária, e que foi prestada integral assistência ao apelado, não só com o pagamento da preterição como também com o fornecimento de alimentação. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidores e fornecedora (arts. 2º e 3º, CDC), ante o oferecimento dos serviços aéreos por parte da ré no mercado de consumo, o que é contratado pelos consumidores. 2.1.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a prescrição quinquenal à pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço. 2.2.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O mero cumprimento irregular do contrato de transporte aéreo, sem outros fatores capazes de violar atributos da personalidade dos consumidores, não é suficiente para caracterizar o dano moral a ensejar a condenação da empresa aérea. 3.1.
No caso dos autos, não há evidências de que o inadimplemento contratual/falha no serviço tenha sido capaz de violar atributos da personalidade dos autores. 3.2.
Embora o atraso por seis horas para chegada ao destino tenha causado chateações e cansativa espera no aeroporto, tal fato não transborda o mero aborrecimento. 3.3.
Trata-se, de fato, de circunstância que desajustou a programação do consumidor, no entanto, a companhia aérea efetuou indenização de R$ 200,00 bem como forneceu alimentação até o horário do novo embarque. 4.
Nesse contexto, é preciso ressaltar que, para haver a compensação por danos morais, é imprescindível que se tenha evidente violação à dignidade humana. 4.1. É dizer, necessário que se configure descaso com a condição de ser humano dos indivíduos, o que não se verificou na espécie, uma vez que a espera pelo tempo demonstrado nos autos encontra-se dentro do razoavelmente previsível em transportes desse porte. 4.2.
Some-se a isso, o fato de que o autor recebeu a assistência e as informações necessárias à reprogramação de suas atividades. 4.3.
Precedente: ?APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
CDC.
TEMA 210 STF.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL E REALOCAÇÃO.
SETE HORAS DE ESPERA.
AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. (...) 4.
O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos.
Precedente do STJ e desta Turma. 5.
Recurso conhecido e provido.? (07192729420198070003, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 26/8/2020.) 5.
Apelo provido." (TJDFT - 2ª Turma Cível, 07260779220218070003 - (0726077-92.2021.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) JOÃO EGMONT, Publicado no DJE : 13/10/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, considerando que o cancelamento do voo ocorreu em 26/05/2018 e que a presente ação foi ajuizada em 18/05/2023, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Ausentes outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao que se depreende dos autos restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o cancelamento do voo contratado, o que impôs a necessidade de realocação dos passageiros demandantes em outro voo de volta, saindo de MACEIO/AL com destino a BRASÍLIA/DF, com atraso de aproximadamente 26 (vinte e seis) horas.
Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que pela previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, consequentemente, as diretrizes protetivas da legislação consumerista, sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores por falha na prestação do serviço, apenas se eximindo nos casos de inexistência do dano alegado ou de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC.
Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da ocorrência de excludente que justifique o atraso ocorrido e se os fatos declinados se mostram aptos à configuração do pretenso dano moral.
O contrato de transporte de pessoa prevê, em relação ao transportador, uma obrigação de resultado, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa.
A companhia aérea se limitou a sustentar que o cancelamento do voo contratado ocorreu em razão de restrição operacional do aeroporto.
Problema este por ela considerado imprevisível e que por tal razão constituiria caso fortuito ou força maior a excluir sua responsabilidade.
Como sabido, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou que se trata de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, o ônus de provar que o serviço foi prestado a contento, dentro das expectativas geradas, é do fornecedor.
Diante das provas carreadas aos autos, tenho que a requerida não apresentou provas suficientes de que o voo foi cancelado por motivo de força maior, não ensejando a exclusão do nexo de causalidade (art. 393 do Código Civil).
Assim, o transportador responde pelos danos sofridos pelos consumidores em decorrência deste fato.
Deste modo, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço, decorrente do atraso e da longa espera no aeroporto – mais de 26 horas – a que os autores tiveram que se submeter.
O voo, que deveria ter saído de MACEIO/AL com destino a BRASÍLIA/DF, às 17h05 do dia 26/05/2018, conforme as informações constantes do documento de ID 159115967 (Voo LA 4794), foi cancelado e os passageiros reacomodados no voo com saída para o dia 27/05/2018, às 19h45 (Voo LA 3561), conforme o documento de ID 159115970.
Claramente, a alternativa de voo proposta não atendeu aos interesses dos autores, sendo certo que ocorreu a alteração do dia e horário do voo contratado, redundando em espera de mais de vinte e seis horas, conforme restou incontroverso nos autos.
A narrativa inicial e os documentos apresentados confirmam a falha na prestação do serviço, por não ter a requerida fornecido a segurança que dele se esperava (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Registro, ainda, que a conduta da ré deixou de observar o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu em discordância com o disposto no art. 21, inc.
II, bem como no art. 27, inc.
II, ambos da Resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.
Nesse contexto, cumpriria à ré adotar prestar a assistência material aos autores e adotar as providências necessárias à reacomodação dos passageiros em voo que melhor atendesse a conveniência destes e que também minimizasse quaisquer transtornos decorrentes da alteração do dia e do horário do voo, o que não restou comprovado pela requerida, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
O atraso aproximado de mais de 26 (vinte e seis) horas gerou intensa frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e dos ofendidos e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se..
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/07/2023 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DANIELE GOMES PEREIRA RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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14/07/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:50
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:50
Deferido o pedido de DANIELE GOMES PEREIRA RODRIGUES - CPF: *09.***.*29-02 (AUTOR) e RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA - CPF: *10.***.*43-01 (AUTOR).
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18/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/05/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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