TJDFT - 0784300-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:48
Processo Desarquivado
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04/02/2025 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/10/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 23:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 23:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/10/2024 20:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:34
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0784300-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA DE MELO MACHADO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que não seja debitado de sua conta-corrente qualquer valor sem sua autorização; sejam pagos danos morais; sejam devolvidos os seguros prestamistas já pagos/quitados; sejam fornecidas cópias dos contratos; não seja realizado aprovisionamento/cobrança em sua conta-corrente/salário; seja determinado o desconto legal de 30% do salário líquido; não haja desconto do valor de seus seguros prestamistas, nem do valor de suas férias e 13º salário, valores sem sua autorização; todas as respostas dos canais oficiais do banco contenham o inteiro teor do pedido da cliente; a manutenção da desvinculação da conta salário de sua conta-corrente.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 20 de setembro de 2024, às 17:23:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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