TJDFT - 0738037-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de YATSIYO MACHADO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONCIO SILVESTRE em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANTUNES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INEXISTENTES.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, inexistem elementos que indiquem que os réus/agravados estejam dilapidando o seu patrimônio a ponto de frustrar a ação ao seu final, ou mesmo se encontre em estado de insolvência. 2.
A pretensão deve aguardar a regular instrução do processo na origem, antes de se determinar a adoção de medida gravosa sem substrato probatório inequívoco e sem a devida formação do contraditório.
Nada impede, todavia, que no curso do processo originário, diante de maiores evidências, novamente o bloqueio cautelar seja solicitado pela parte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
06/02/2025 16:51
Conhecido o recurso de LEONCIO SILVESTRE - CPF: *02.***.*45-49 (AGRAVANTE) e YATSIYO MACHADO - CPF: *81.***.*45-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de YATSIYO MACHADO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONCIO SILVESTRE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:43
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2024 20:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de YATSIYO MACHADO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONCIO SILVESTRE em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de YATSIYO MACHADO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de LEONCIO SILVESTRE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/11/2024 09:23
Decorrido prazo de LEONCIO SILVESTRE - CPF: *02.***.*45-49 (AGRAVANTE) e YATSIYO MACHADO - CPF: *81.***.*45-87 (AGRAVANTE) em 04/11/2024.
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24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0738037-49.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONCIO SILVESTRE, YATSIYO MACHADO AGRAVADO: VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA, ALESSANDRO ANTUNES DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= “Ad cautellam”, a fim de evitar qualquer irregularidade no feito, considerando-se o teor da diligência no ID 64564740 e certidão de ID 64574004, informando a não intimação da parte agravada ALESSANDRO ANTUNES DA SILVA; em prestígio aos deveres de cooperação, de consulta e de esclarecimento (CPC, artigos. 5º e 6º[1]); e considerando o previsto no art. 319, II[2], do CPC, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as aludidas certidões e, por conseguinte, informe, no presente feito, os dados necessários à intimação do agravado para apresentar contraminuta ao recurso.
Após, cumprida a diligência ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [2] Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; -
22/10/2024 01:11
Recebidos os autos
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22/10/2024 01:11
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:56
Decorrido prazo de LEONCIO SILVESTRE - CPF: *02.***.*45-49 (AGRAVANTE) e YATSIYO MACHADO - CPF: *81.***.*45-87 (AGRAVANTE) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de YATSIYO MACHADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONCIO SILVESTRE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de YATSIYO MACHADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONCIO SILVESTRE em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/09/2024 03:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0738037-49.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONCIO SILVESTRE, YATSIYO MACHADO AGRAVADO: VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA, ALESSANDRO ANTUNES DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por LEONCIO SILVESTRE e YATSIYO MACHADO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, em procedimento cível nº 0706199-31.2024.8.07.0019, que move em desfavor de VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA e ALESSANDRO ANTUNES DA SILVA, que indeferiu o pedido liminar de bloqueio de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) ou de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) das contas dos réus, referentes à compra de ágil do apartamento objeto da demanda judicial.
Eis o teor da decisão combatida (ID 206320936, dos autos originais): Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Leoncio Silvestre (“Primeiro Autor”) e Yatsiyo Machado (“Segundo Autor”) em desfavor de Victor Hugo Freitas Vieira (“Primeiro Réu”) e Alessandro Antunes da Silva (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Os autores, na peça exordial, afirmam, em síntese, que: (i) em maio de 2024, negociaram com o primeiro réu a compra do ágio de um apartamento, situado no Lote 2 do Conjunto 9 da Quadra QN 12D do Riacho Fundo II, mediante pagamento do valor de R$ 75.000,00, representado pela entrega do veículo de placa PBV1745; (ii) o negócio foi intermediado e garantido pelo segundo réu, corretor de imóveis, o qual, juntamente com o primeiro réu, comprometeu-se a entregar toda a documentação necessária no prazo de trinta dias, inclusive com a transferência do financiamento para o seu nome, o que não ocorreu; (iii) posteriormente, descobriram que o financiamento do imóvel não estava em nome do primeiro réu e que havia um saldo devedor de R$ 70.000,00. 3.
Tecem arrazoado e requerem a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) Liminarmente, de bloqueio BANCARIO NAS CONTAS DO REQUERIDOS do valor de 115.000.00 (CENTO E QUINZE MIL REAIS) OU R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais, valores já pago para o requeridos) a FIM de garantir a ação ou garantir o valor já recebido pelo requeridos no negócio jurídico. (id. 205403603). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 115.000,00. 5.
Os autores juntaram documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
Os autores requereram o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 13.
Com efeito, colhe-se do incipiente acervo probatório que: (i) o primeiro réu, em 07.05.2024, substabeleceu, na pessoa dos autores, os poderes que lhe foram conferidos por Maria Lenice Rodrigues Gomes, relativos ao imóvel em testilha (id. 205403610); (ii) na mesma data, o primeiro réu e os autores firmaram instrumento particular de cessão de direitos, que teve por objeto o ágiodo bem supracitado (id. 205403620). 14.
Vale notar que os autores foram cientificados da existência do “pacto adjeto de hipoteca/alienação fiduciária” em favor da instituição financeira credora e se responsabilizaram pelo pagamento das prestações para a amortização do saldo devedor (id. 205403620). 15.
Ao contrário do alegado na inicial, não há nenhuma previsão no contrato de “transferência” do financiamento – em verdade, consta justamente o oposto, ou seja, que os autores “se obrigam e se comprometem a cumprir e respeitar o aludido contrato de financiamento, em todas as suas cláusulas e condições, as quais declaram expressamente conhecer” (id. 205403620). 16.
Vê-se, ainda, que a devedora do contrato de financiamento é justamente a pessoa de quem receberam, mediante substabelecimento, os poderes relativos ao imóvel – Maria Lenice Rodrigues Gomes (id. 205403626). 17.
De resto, os áudios juntados com a inicial, além de não permitiram a identificação segura dos interlocutores, pouco esclarecem sobre os fatos, razão pela qual, por ora, não há nenhum indício de vício de consentimento ou ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência. 18.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 19.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 20.
Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os autores deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos detalhados de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. 21.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 22.
Intimem-se.
Em razões recusais (ID 63884874), em síntese, os agravantes sustentam que: (a) se trata de responsabilidade pela perda de uma chance, visto que existe prejuízo em face do valor pago aos agravados, sem a contraprestação da transferência do imóvel negociado; (b) utilizou na celebração do contrato montante considerável para aquisição de sua moradia e que foi enganado pelos agravados; (c) o perigo da demora está presente no caso, pois o dinheiro foi repassado para indivíduos que já foram condenados por crimes de fraudes; (d) estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora aptos a autorizar o deferimento liminar do bloqueio de valores de titularidade dos agravados.
Assim, o agravante requer a concessão da liminar inaudita altera parte para “o imediato BLOQUEIO DE VALOR Liminarmente, de bloqueio BANCARIO NAS CONTAS DO REQUERIDOS do valor de 115.000.00 (CENTO E QUINZE MIL REAIS) OU R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais, valores ja pago para o requeridos) a FIM de garantir a ação ou garantir o valor ja recebido pelo requeridos no negócio jurídico. (Id. 205403603), com, a ser fixada por Vossa Excelência, mediante, URGENTE intimação dos demandados acerca da determinação antecipada”.
Preparo recursal comprovado (IDs 62882989 e 63882988). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, exigindo, tanto o art. 995 quanto o art. 300, ambos do CPC, a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que seja concedido tal efeito, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Numa análise preliminar, quanto ao pedido de liminar, não vislumbro presentes e demonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela recursal postulada eis que “prima facie” a discussão demanda maior dilação probatória, sob o perigo de irreversibilidade da medida, pois não há ainda a comprovação substancial das alegações do agravante quanto ao cometimento de fraude pelos agravados, no contrato de venda do ágil do apartamento.
Também vislumbro que o caso não apresenta nítido risco de dano/lesão grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que os pedidos dos agravantes fundamentam-se em áudios não identificados, em vício de consentimento que não restou evidentemente comprovado, razão pela qual em cognição sumária não há elementos suficientes que permitam a concessão do bloqueio de expressivas quantias das contas dos agravados, sem o avanço da instrução e produção de provas, submetidas ao crivo da ampla defesa e do contraditório, corolários imprescindíveis do devido processo legal.
Assim sendo, nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de eventual reexame da matéria, é possível afirmar que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada.
Diante o exposto, atendidos os requisitos autorizadores dos artigos 300, do CPC, nessa análise de cognição sumária, admitida para o momento, INDEFIRO o pedido liminar, com a manutenção integral da decisão combatida.
Dê-se conhecimento ao d.
Juízo de origem dos termos da presente decisão, dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para apresentar defesa.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
16/09/2024 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição inicial
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10/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição inicial
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10/09/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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