TJDFT - 0771150-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 20:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2024 20:12 Transitado em Julgado em 18/10/2024 
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                                            09/11/2024 02:31 Decorrido prazo de PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 02:29 Publicado Sentença em 23/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            18/10/2024 17:01 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 17:01 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/10/2024 11:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            12/10/2024 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            12/10/2024 02:22 Decorrido prazo de PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:22 Decorrido prazo de PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO em 11/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:39 Publicado Decisão em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0771150-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO REU: CELIO PIMENTA NEVES DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
 
 De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
 
 Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
 
 Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
 
 Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
 
 Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
 
 Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
 
 Intime-se.
 
 No mais, intime-se a parte requerente para informar o endereço completo do requerido (conjunto, condomínio ou apartamento e bloco) para a citação da parte.
 
 Bem como, intime-se a requerente para informar o valor requerido a título de danos morais e materiais.
 
 Após, intime-se o requerente para esclarecer objetivamente o prejuízo material alegado.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 2 de outubro de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            02/10/2024 15:19 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 15:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/09/2024 14:15 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0771150-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO REU: CELIO PIMENTA NEVES DECISÃO A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida pertence à Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
 
 Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
 
 Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade, foro deste juizado, fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
 
 Por tais razões e considerando que os autos vieram redistribuídos da Circunscrição Judiciária de Brasília, bem como em razão do pedido liminar de antecipação de tutela, deixo de extinguir o processo por incompetência territorial e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras, com as homenagens de estilo.
 
 P.
 
 I.
 
 RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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                                            24/09/2024 14:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/09/2024 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 19:25 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 19:25 Declarada incompetência 
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                                            20/09/2024 15:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES 
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                                            20/09/2024 12:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/09/2024 18:23 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 18:23 Declarada incompetência 
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                                            19/09/2024 14:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            28/08/2024 15:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/08/2024 18:58 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/08/2024 18:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/08/2024 18:56 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2024 18:53 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            20/08/2024 21:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 02:32 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 14:14 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 14:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/08/2024 12:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            13/08/2024 22:16 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/08/2024 22:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            13/08/2024 22:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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