TJDFT - 0740791-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:32
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2025 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/02/2025 23:43
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740791-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DILAN AGUIAR PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Noutro giro, diante do teor da petição de ID 216557474, manifeste-se, a parte exequente, nos termos do artigo 10 do CPC, acerca da possibilidade de extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:17
Outras decisões
-
05/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740791-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DILAN AGUIAR PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 215667817), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 216098015.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se a resposta pelo referido prazo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:21
Outras decisões
-
24/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740791-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DILAN AGUIAR PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:05
Outras decisões
-
23/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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