TJDFT - 0738912-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:33
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JAIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*00-59 (AGRAVANTE)
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16/10/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/10/2024 11:57
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*00-59 (AGRAVANTE) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0738912-19.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIRO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRO PEREIRA DA SILVA contra a r. decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na Ação de Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito n. 0707437-82.2024.8.07.0020, proposta pelo agravante em desfavor do BANCO BMG S/A.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 210196044 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, por entender que o autor percebe remuneração bruta superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e apesar dos diversos descontos de empréstimos consignados, a sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em suas razões recursais (ID 64073281), o agravante sustenta não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Assevera que não obstante aufira remuneração mensal de R$ 22.730,05 (vinte e dois mil setecentos e trinta reais e cinco centavos), em razão dos inúmeros descontos, percebe o salário líquido médio de R$ 7.091,09 (sete mil noventa e um reais e nove centavos).
Destaca que tem descontos de empréstimos feitos em sua conta corrente, no valor total de R$ 2.504,86 (dois mil quinhentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), sobrando-lhe o valor de R$ 4.586,23 (quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos).
Defende que atende os requisitos previstos na Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, haja vista que não detém renda superior a 5 (cinco) salários-mínimos, pois a sua renda mensal líquida não chega a tal patamar.
Ao final, o agravante postula a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça.
A título de provimento definitivo, postula a reforma do r. decisum, com a confirmação da tutela antecipatória vindicada.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Interposto o agravo de instrumento, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal.
A presente controvérsia recursal impõe verificar se estaria configurada a hipossuficiência financeira alegada pelo agravante, de modo a justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Cabe enfatizar que não se encontra devidamente caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, em um exame sumário da documentação que instrui os autos de origem, é possível constatar que a remuneração mensal auferida pelo agravante não justifica a concessão da gratuidade de justiça.
No caso em apreço, depreende-se do contracheque do mês de julho de 2024, acostado aos autos de origem, que o agravante aufere renda mensal bruta no valor de R$ 24.654,27 (vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), resultando na renda mensal líquida no valor de R$ 5.826,62 (cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), consoante documento de ID 208639935.
Partindo-se dessas premissas, verifica-se que o agravante aufere renda mensal bruta considerável, maior que 5 (cinco) salários-mínimos, mostrando-se incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Aplicando-se o referido parâmetro ao caso em apreço, conclui-se que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois recebe mais que 5 (cinco) salários-mínimos.
Ademais, não restou comprovado que o pagamento das custas poderá comprometer sua subsistência.
No que tange à aferição da hipossuficiência econômica, a egrégia 8ª Turma Cível perfilha entendimento segundo o qual é razoável, diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pelo atual diploma processual, adotar como parâmetro os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015: Acórdão 1839884, 07500042820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1654597, 07353471820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1427052, 07025049720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, a previsão contida no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consubstancia presunção relativa de veracidade, podendo a declaração de pobreza deduzida pelo requerente ser elidida quando o acervo probatório contido nos autos evidenciar prova em contrário, a apontar condição financeira suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A despeito do agravante ter apresentado declaração de hipossuficiência financeira (ID 64073283) com o fim de comprovar a incapacidade de pagamento das custas e despesas do processo, não se mostra razoável a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, porquanto a expressiva renda mensal bruta auferida pelo agravante revela a possibilidade de custear o acesso à Justiça.
Com efeito, incumbe ao contratante o responsável gerenciamento das suas finanças e o devido adimplemento de suas obrigações, de modo que as dívidas espontaneamente adquiridas não podem ser utilizadas como subterfúgio para obtenção de benefício que deva ser destinado apenas às pessoas que são, de fato, atingidas pela hipossuficiência econômica, diferentemente do que ocorre na hipótese dos autos.
De acordo com o entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a atual legislação de regência não conjectura hipótese de outorga da gratuidade judiciária em razão de existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte.
Nesse sentido, cito os precedentes: Acórdão 1640322, 07153071520228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. e Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com estofo nos argumentos expendidos, conclui-se que não restou demonstrada a condição de hipossuficiente do agravante.
Sobreleve-se, por fim, que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Por conseguinte, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 às 10:20:30.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora __________________________________ 1NERY JUNIOR.
Nelson.
NERY.
Rosa Maria de Andrade.
CódigodeProcessoCivilComentado.19ªedição.EditoraRevistadosTribunais,p.422. -
17/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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