TJDFT - 0706394-37.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:43
Juntada de comunicação
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12/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:40
Expedição de Carta.
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05/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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28/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 15:32
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/12/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:00
Juntada de Alvará de soltura
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13/12/2024 09:14
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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10/12/2024 12:28
Audiência Depoimento Especial realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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10/12/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706394-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: RAIMUNDO BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO O feito se encontra saneado e já analisado o pedido de liberdade que, por sua vez, restou indeferido.
Considerando que o procurador que originalmente se manifestou não juntou procuração aos autos, prossiga-se com a atuação da Defensoria Pública que, inclusive, ratificou a Defesa Prévia.
Aguarde-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706394-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: RAIMUNDO BARBOSA DE ALMEIDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - DEPOIMENTO ESPECIAL - LEI Nº 13.431/2017 e INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em atenção ao determinado em Id 212798911, designo audiência de depoimento especial e instrução e julgamento para o dia 09/12/2024, às 14h e 14h30min respectivamente.
Certifico não haver outro processo envolvendo as mesmas partes.
A vítima deverá ser intimada, na pessoa de seu(ua) representante legal, para comparecer à audiência acima designada, a ser realizada no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, Setor de Multiplas Atividades Sul, Trecho 3, Lotes 4/6, Bloco 2, 2º Andar, Brasília, DF (ao lado da rodoviária), Telefones 3103-1964 1885 e 1886.
Certifico que o ato será realizado para os demais atores processuais por meio videoconferência, pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024, 12:20:53.
MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral -
06/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:26
Mantida a prisão preventida
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04/10/2024 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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04/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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04/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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04/10/2024 12:19
Audiência Depoimento Especial designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706394-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: RAIMUNDO BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO BARBOSA DE ALMEIDA, preso preventivamente, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas no artigo 12 da Lei 10.826/03 e nos artigos 147 e 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 209382946).
O procedimento iniciou-se pelo registro do APF 1.223/2024 e da ocorrência nº 6.710/2024, realizados perante a 30ª DP (ID 208639371).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 25/08/2024, teve prisão convertida em preventiva pela autoridade judicial do NAC, além da imposição de medidas protetivas de urgência e outras cautelares.
O ofensor foi devidamente intimado na assentada (ata de ID 208710615).
As medidas de proteção se referem ao requerimento da vítima que deu origem a cautelar correlata nº 0706393-52.2024.8.07.0012, no bojo da qual as medidas protetivas concedidas pelo NAC foram mantidas e a conversão da prisão em preventiva (ID 212346296).
A denúncia foi recebida em 30/08/2024 (ID 209413728).
O denunciado foi citado pessoalmente em 03/09/2024 (ID 209878747) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular, requerendo, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva do acusado e a declaração da nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
No mérito, requereu a absolvição do acusado e reservou-se ao direito de manifestação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 212548118).
Pediu prazo para regularização da representação e juntada dos documentos aos autos. (ID 210619445).
Instado a se manifestar, o Ministério Público se opôs aos pedidos formulados em resposta à acusação (ID 212735804). É o relatório.
DECIDO. 1.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
No presente caso, da análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente trazida nesta oportunidade pela defesa que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos, motivo pelo qual, de modo a evitar demasiada repetição, reitero a fundamentação discorrida nas decisões de ID 208710615 e ID 212346296 - pág. 02/04, na qual concluiu-se pela necessidade de manutenção da prisão cautelar.
Ressalto que além suficientemente demonstrados indícios de autoria e materialidade dos fatos, a liberdade dos réus representa risco à ordem pública, às próprias vítimas, seus familiares e testemunhas dos fatos. É relevante mencionar que os crimes foram potencialmente graves, com emprego ainda de arma de fogo, o que demonstra a gravidade da situação.
Por todo o exposto, concluo que a manutenção da ordem prisão se revela, além de necessária (em face do preenchimento dos pressupostos e requisitos), adequada, ante gravidade concreta dos fatos narrados.
Como já explanado, os elementos informativos sugerem que a liberdade do ofensor representa, em um juízo de risco, perigo real à integridade psíquica da vítima e de seus familiares.
Desta feita, dentre as cautelares possíveis, apresenta-se a privação de liberdade como inevitável e adequada.
Diante de todo o exposto, na linha da fundamentação expendida por ocasião da conversão da prisão temporária em preventiva e da acrescida nesta decisão, indefiro o pedido e mantenho a decisão que decretou a custódia preventiva de RAIMUNDO BARBOSA DE ALMEIDA. 2.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
O Ministério Público arrolou rol de pessoas a serem ouvidas no ID 209382946 - Pág. 03, sendo: 1.
Leidiana S.
X. vítima; 2.
Carlos Henrique B.
S. – testemunha (a ser ouvida por depoimento especial); 3.
Daniel da Silva Rocha Soares de Souza – policial militar condutor do flagrante; 4.
Thiago de Goes Gonçalves – policial militar testemunha.
A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, de 03 testemunhas e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa.
Intime-se, ainda, o advogado para que regularize sua representação, com a juntada da procuração assinada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
01/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:32
Mantida a prisão preventida
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30/09/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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29/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 19:31
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 16:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/08/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/08/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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27/08/2024 07:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/08/2024 18:57
Juntada de mandado de prisão
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25/08/2024 16:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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25/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2024 13:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/08/2024 13:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/08/2024 13:43
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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25/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/08/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 11:35
Desentranhado o documento
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24/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/08/2024 17:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/08/2024 11:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
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24/08/2024 11:42
Juntada de laudo
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23/08/2024 17:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/08/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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