TJDFT - 0719724-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:30
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 8ª Turma Cível
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08/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE PENA VAZQUEZ em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719724-40.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSE PENA VAZQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALUGUEIS.
SISBAJUD.
PENHORA.
RECURSOS PÚBLICOS.
TERMO DE FOMENTO.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 833, IX, CPC/15 prevê que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". 2.
No caso, comprovada a natureza pública de parte dos valores bloqueados referentes a recursos vinculados a projeto social, somente esse importe pode ser considerado impenhorável, mantendo-se o bloqueio quanto à diferença. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 854, §2º, do CPC, sob o argumento de que a recorrida deveria ter comprovado que as quantias bloqueadas eram impenhoráveis no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu, restando, portanto, precluso o direito de discordar sobre o bloqueio de valores.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em relação à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a,da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator MinistroAfrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Tampouco cabe dar curso ao apelo no que diz respeito à mencionada afronta ao artigo 489 do CPC, pois “Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Do mesmo modo, não deve prosseguir o apelo no tocante à indicada contrariedade ao artigo 854, §2º, do CPC, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.164.176/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recurso Especial não admitido
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10/10/2024 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719724-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE PENA VAZQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: PAULA BUENO GONZALEZ PENA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:34
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO A PORTADORAS DO CANCER DE MAMA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/05/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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