TJDFT - 0720221-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LF PECUARIA BAHIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LF PECUARIA BAHIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
DOMICÍLIO DO COMPRADOR.
PREJUÍZO.
AUSENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O teor do art. 10 do CPC diz respeito ao substrato fático da causa.
Afasta-se a alegada nulidade por afronta ao princípio da não surpresa quando o Magistrado aprecia adequadamente o contexto fático-probatório dos autos com base nos elementos e nas discussões apresentados pelas partes. 2.
O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador (Lei nº 5.474/68, art. 17). 3. É possível o declínio de competência de ofício para o caso de ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio das partes e com o negócio jurídico relacionado ao título extrajudicial, com base no art. 63, § 5º, do CPC. 4.
Ausente prejuízo processual ou material, é cabível o declínio da competência para o foro de domicílio do executado, pois o intuito é facilitar a defesa e evitar eventual alegação de nulidade, bem como possibilitar, de maneira mais célere, a análise da pretensão. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
16/09/2024 22:15
Conhecido o recurso de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LF PECUARIA BAHIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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