TJDFT - 0719257-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicação
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03/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719257-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. (ID. 210669391).
Narra a autora que adquiriu um Smartphone da marca Samsung em 16/01/2022 por meio de loja física em Boston/EUA, no valor de R$5.199,90.
Ocorre que, após 12 meses de uso (ou menos), o dispositivo começou a dar pane, devendo permanecer aberto todo o tempo para que não desligasse automaticamente.
O defeito é global, pois embora o aparelho seja americano, as reclamações no Brasil sobre o mesmo problema são inúmeras.
Ato contínuo, a requerente levou o aparelho junto à assistência técnica no DF, tendo sido informado que a requerida não realiza o reparo pelo simples fato de ter sido o aparelho adquirido no exterior.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, e de R$ 7.500,00, a título de danos materiais.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 217795381), na qual alega a ausência de responsabilidade, por se tratar e produto importado; a inexistência do dever de ressarcir; e a não configuração de danos morais.
Requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID. 217923232).
Despacho saneador de ID. 222885151.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalta-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso enfrentado.
Isso porque a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal - TUJ, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº 20180020031502UNJ), fixou as seguintes teses: “1.
Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC”.
A autora adquiriu um aparelho celular pela quantia de $499,99, conforme comprovante de ID. 210670207.
Apesar de o produto ter apresentado vícios após alguns meses de uso, verifica-se que não foi contratada a garantia global no momento da aquisição do bem.
Pacificou-se o entendimento entre as Turmas Recursais do DF no sentido de que, em regra, ao produto comprado no exterior não se aplica a garantia contratual própria de bens alienados no Brasil, salvo se adquirida garantia global para o aparelho.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIDO NO EXTERIOR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 08 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA Amazônia Ltda. 2.
As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as assertivas da demandante na petição inicial .
Se a parte alega responsabilidade das rés por eventuais danos causados, cabe a essas figurarem no polo passivo.
A responsabilidade pelo evento é matéria afeta a análise do mérito e demanda provas.
Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas. 3 .
Recursos das rés interpostos contra a sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.445,00, à autora, a título de reparação pelo dano material, decorrente da recusa em oferecer suporte técnico ao fundamento de que não podem ser responsabilizadas pelo reparo de produto adquirido no exterior. 4.
As rés/recorrentes defendem a inaplicabilidade das proteções previstas no Código de Defesa do Consumidor aos bens adquiridos fora do Brasil . 5.
Com razão as recorrentes. 6.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal - TUJ, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº 20180020031502UNJ), fixou as seguintes teses: ?1 .
Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC .? 7.
Portanto, pacificou-se o entendimento entre as Turmas Recursais do DF no sentido de que ao produto comprado no exterior não se aplica a garantia contratual própria de bens adquiridos no Brasil. 8.
Pelas razões expostas, inexiste responsabilidade da recorrente quanto ao vício apresentado no produto, de propriedade da autora/recorrida, porquanto adquirido no exterior (ID . 9565794). 9.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas .
Providos.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10.
Vencedoras as recorrentes, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9 .099/95.(TJ-DF 0758156-90.2018.8 .07.0016 1201105, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/09/2019) Dessa forma, inexiste responsabilidade da ré pelos vícios do produto.
Consequentemente, não é cabível sua condenação pelos danos materiais e morais pleiteados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 25 de fevereiro de 2025.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
25/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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18/11/2024 13:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 02:21
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do processo: 0719257-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA DENUNCIADO A LIDE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/11/2024 13:00, na Sala 19 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
25/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:33
Determinada a citação de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (DENUNCIADO A LIDE)
-
11/09/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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