TJDFT - 0740079-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 18:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 14:20 Transitado em Julgado em 28/02/2025 
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                                            01/03/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 02:16 Publicado Ementa em 12/12/2024. 
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                                            11/12/2024 16:22 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            09/12/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 23:21 Conhecido o recurso de B. C. D. M. S. - CPF: *70.***.*81-86 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            06/12/2024 22:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/11/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 09:32 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            25/10/2024 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 16:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/10/2024 16:45 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 22:48 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            02/10/2024 12:21 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA 
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                                            02/10/2024 10:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/10/2024 18:11 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 18:11 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            27/09/2024 02:16 Publicado Decisão em 27/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0740079-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE LEGAL: SONIA CAMPELO DE MIRANDA SANTOS AGRAVANTE: B.
 
 C.
 
 D.
 
 M.
 
 S.
 
 AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência requerida pela autora/agravante (13 anos) para determinar ao Distrito Federal que lhe forneça o medicamento UPADACITINIBE.
 
 Para tanto, alega, em síntese, que: 1) encontra-se com estado de saúde extremamente delicado, uma vez que foi diagnosticada com DERMATITE ATÓPICA GRAVE, doença que apresenta lesões severas no corpo do tipo eczematoses com eritema, descamação, secreção fluida ou espessa e fissuras; 2) referida doença é capaz de causar impactos profundos na vida de quem sofre com sua forma grave, como, no caso da agravante, lesões graves principalmente na face, fossa cubital e fossa poplítea, impondo-lhe o ônus de ter que suportar o preconceito e o olhar daqueles que observam as lesões mais aparentes, fora o fato de não poder ter contato com vários tipos de produtos quando as lesões estão mais abertas, ou mesmo de ter que evitar tocar nas coisas, por estar sempre besuntada de pomadas ou cremes, o que leva ao inevitável isolamento e a restrição de atividades básicas; 3) ao requerer o medicamento RINVOQ ® (Upadacitinibe) na rede pública de saúde do Distrito Federal, teve seu pedido negado; 4) o medicamento é indicado para tratar o seu quadro clínico, mas não é padronizado na SES/DF, embora dispensado pelo SUS e devidamente registrado junto a ANVISA.
 
 Requer a gratuidade de justiça e, em antecipação da tutela recursal, seja determinado o fornecimento, pelo Distrito Federal, do medicamento UPADACITINIBE.
 
 Com razão, a princípio, a agravante.
 
 Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
 
 De início, quanto à gratuidade de justiça requerida, tratando-se de menor no polo ativo, presume-se a sua hipossuficiência.
 
 A propósito: “(...) 1.
 
 A capacidade econômica deve ser avaliada em relação à parte diretamente interessada, e não a terceiro, ainda que figurem como assistentes ou representantes processuais.
 
 Diante disso, por se tratar de benefício individualizado, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência dos menores de idade, tendo em vista não possuírem, na grande maioria das vezes, condições financeiras de se sustentarem sem o auxílio de seus representantes. (...)” (Acórdão 1876031, 07121670220248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em relação à antecipação da tutela recursal, constou da decisão agravada que: “(...) o medicamento UPADACITINIBE (comprimido revestido de liberação prolongada 15mg) é padronizado apenas para o tratamento de Artrite reumatoide (exceto juvenil) CIDs: M05.0, M05.1, M05.2, M05.3, M05.8, M06.0, M06.8.
 
 Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
 
 De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
 
 ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
 
 Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
 
 Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora. (...)” Ocorre que, no julgamento do Tema Repetitivo 106, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” E, no caso, há laudo médico da Dra.
 
 Raísa Borges de Castro (especialista pela Associação Brasileira de Alergia e Imunologia – ASBAI e com especialização pelo Hospital das Clínicas da USP) atestando a condição de saúde da agravante (Dermatite Atópica Grave) e a imprescindibilidade do medicamento prescrito, in verbis: “(...) Atesto que a paciente B.
 
 C. de M.
 
 S., 12 anos, do sexo feminino, faz acompanhamento com alergista imunologista, em Brasília-DF, sendo portador de Dermatite Atópica Grave (CID10 L20.9), refratária a medidas MEDICAMENTOSAS E NÃO MEDICAMENTOSAS.
 
 Atualmente em uso de ciclosporina gabapentina e todos os cuidados com a barreira cutânea.
 
 Atualmente com lesões graves principalmente em face, fossa cubital, fossa poplítea.
 
 Apesar de todo o tratamento, a paciente está sem controle adequado da doença sem resposta com a ciclosporina e gabapentina além do uso otimizado de emolientes, restauradores de barreira, mantendo SCORAD sempre maior que 50, DLQI: 25 EASI 18.
 
 Após extensa análise clínica e laboratorial confirma a hipótese diagnostica de DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
 
 Exames do dia 26/04/2024 evidenciam: Ige elevados.
 
 Fotos em anexo, na última folha.
 
 Como foi exposto, os medicamentos que estão sendo utilizados no paciente não estão surtindo efeito no tratamento do paciente e está acarretando efeitos colaterais graves.
 
 Felizmente, a Anvisa aprovou o uso do RINVOQ ® (Upadacitinibe), um inibidor oral seletivo e reversível de JAK.
 
 O nome JAK deriva de Janus quinase, que são enzimas intracelulares envolvidas em diversos processos fisiológicos e também em algumas doenças imunomediadas, como a dermatite atópica.
 
 Essas enzimas funcionam como mensageiros intracelulares, levando informações de fora da célula para o núcleo, e assim determinando ações das células.
 
 Desenvolvido pelos cientistas da AbbVie, upadacitinibe é um inibidor seletivo e reversível de JAK 1 que vem sendo estudado em várias doenças inflamatórias imunomediadas.
 
 No caso da dermatite atópica, ao inibir a ação da JAK 1, o medicamento modula a ação das substâncias envolvidas no processo inflamatório, interrompendo o ciclo da doença desde o início.
 
 A aprovação baseia-se em dados de um dos maiores programas de Fase 3 já realizados em dermatite atópica, que avaliou o medicamento administrado em monoterapia ou em combinação com corticosteroides de uso tópico.
 
 Nos estudos, o medicamento alcançou todas as metas primárias e secundárias pré-estabelecidas, demonstrando melhora rápida e significativa das lesões na pele e redução da coceira, em comparação com o grupo que recebeu placebo, na semana 16 ou antes (p
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                                            24/09/2024 19:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/09/2024 17:27 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 16:38 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 16:38 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            23/09/2024 16:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA 
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                                            23/09/2024 16:29 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 16:29 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
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                                            23/09/2024 15:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            23/09/2024 15:53 Distribuído por 2 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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