TJDFT - 0716718-62.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:20
Baixa Definitiva
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21/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ - CPF: *38.***.*61-00 (RECORRENTE) e provido
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21/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de SAUIPE S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 17:49
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/12/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716718-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEICE NOGUEIRA DE QUEIROZ, CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ, GABRIELA NOGUEIRA QUEIROZ REQUERIDO: SAUIPE S/A CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos recursos inominados interpostos pelas partes autoras GLEICE NOGUEIRA DE QUEIROZ, CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ e GABRIELA NOGUEIRA QUEIROZ (ID 216213480); e pela parte ré SAUIPE S/A (ID 216000755).
Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo em ambos recursos.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 17:35:30. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716718-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEICE NOGUEIRA DE QUEIROZ, CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ, GABRIELA NOGUEIRA QUEIROZ REQUERIDO: SAUIPE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GLEICE NOGUEIRA DE QUEIROZ, CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ e GABRIELA NOGUEIRA QUEIROZ em face de SAUIPE S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, portanto, tenho que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ e GABRIELA NOGUEIRA QUEIROZ argumentam na petição inicial que também sofreram danos extrapatrimoniais, logo apresentam matérias atinentes ao mérito, que não podem ser afastadas neste momento.
Ausentes outras questões prévias e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, pois foi destinatária final do serviço oferecido pela ré, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma falha na prestação do serviço para que haja o dever de indenizar, sendo dispensado, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Nos presentes autos, a parte autora alega que deixou suas bagagens sob os cuidados da parte requerida, contudo, depois de reaver a posse dos seus bens, percebeu que diversos itens foram subtraídos, o que, segundo defende, gerou danos materiais e extrapatrimoniais.
A requerida, por sua vez, aduz inexistir provas de que os pertences foram furtados no hotel, bem como a inocorrência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, basta, para sua configuração, a comprovação do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CPC/2015).
No caso vertente, tem-se que os autores comprovaram a existência de fato constitutivo do direito alegado, porquanto, apresentaram provas da celebração do contrato de hospedagem com a requerida (ID 206311064), juntaram: a) fotos do maleiro (ID 206311069); b) o boletim de ocorrência retratando a subtração dos bens (ID 206311090); c) a notificação e requerimento feitos ao estabelecimento (ID 206311094 e 206312898). É incontroverso que os autores se encontravam hospedados na unidade hoteleira, quando teriam noticiado a subtração de seus pertences.
Conquanto a empresa ré sustente que não é possível comprovar que os bens foram subtraídos em suas dependências, ela não desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar suas alegações (art. 373, inciso II do CPC/2015), mormente quando deixou de carrear aos autos as imagens das câmeras do local, as quais foram solicitadas pelos autores enquanto estavam hospedados, conforme ID 206312898.
De registrar-se, ainda, que o dano foi indicado pelos autores no boletim de ocorrência policial de ID 206311090, como sendo a subtração das quantias e joias indicadas, tendo havido uma pormenorização dos fatos.
Nesses lindes, caracterizado o dano e o nexo de causalidade, o fornecedor de serviços somente exclui sua responsabilidade se provar que o defeito na prestação de serviços inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor, no caso, os autores (art. 14, §3°, incisos I e II da Lei 8.078/90).
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a empresa demandada, na forma do indigitado dispositivo legal, porquanto se restringiu a alegação de que a subtração poderia ter ocorrido em outro momento da viagem, com fito de imputar a responsabilidade pelo prejuízo suportado a terceiros.
De se reconhecer, portanto, a responsabilidade da empresa requerida, ao deixar de propiciar aos seus hóspedes um ambiente seguro, atuando de maneira preventiva, de modo a impedir acidentes de consumo.
Destarte, a requerida deve ser condenada ao ressarcimento dos danos materiais causados aos requeridos (R$ 10.010,00), conforme descriminado na petição inicial e nos documentos que a acompanham.
Por outro lado, é patente que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, gerando frustração que transborda o mero dissabor dos contratempos do cotidiano.
Logo, deve ser reconhecido o dano moral.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 1.000,00 para cada hóspede, bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pelos autores que foram surpreendidos com a subtração dos bens que deveriam estar protegidos pelos funcionários da requerida.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a parte ré ao ressarcimento de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais) aos requeridos, corrigidos monetariamente (IPCA) a contar da data do prejuízo (04/07/2024) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 406, § 1º, do CC/02), deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil mil reais) para cada autor, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente (IPCA) da data da fixação (súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 406, § 1º, do CC/02), deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do art. 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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