TJDFT - 0720285-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:02
Outras decisões
-
27/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:18
Outras decisões
-
20/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:17
Outras decisões
-
10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/01/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720285-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em face de REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão indenizatória autoral pelo dano moral que alega ter sofrido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma, em síntese, que seu nome fora inscrito em órgão de proteção ao crédito em 16/07/2024 por dívida existente junto ao réu.
Relata que, após realizar o pagamento do débito em 30/08/2024, o réu manteve seu nome negativado no SERASA.
Aduz, ainda, que a negativação impediu a contratação de empréstimo imobiliário.
Requer indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
A empresa ré defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que já não há negativação ativa em nome do réu.
A questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar que realizou a retirada da negativação no prazo legal.
Compulsando a peça de defesa, observo que a requerida confirmou que o autor realizou o pagamento, todavia, não anexou aos autos o comprovante da baixa no SERASA, a fim de comprovar que o nome foi baixado no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva baixa na data alegada em sua defesa.
Ocorre que a conduta do réu violou a boa-fé objetiva, pois a requerida tinha a obrigação de retirada do nome do autor deste cadastro, sendo que o pagamento foi regularmente efetivado pelo requerente.
Assim, criou-se expectativa no requerente de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, porém, esta expectativa foi frustrada pelo réu.
Desta forma, a permanência prolongada do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é oriunda da conduta do réu.
Tal negativa injusta, fazendo com que se perpetuasse a anotação no órgão restritivo de crédito, é causa geradora de danos morais, uma vez que mantém indevidamente a restrição cadastral e o abalo à honra e imagem da parte autora perante o comércio.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a exclusão tempestiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Acerca do tema, destaco a seguinte norma legal aplicável à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Outrossim, cumpre à requerida indenizar a parte autora pelos danos de ordem moral que suportou em razão da manutenção de negativação indevida de seu nome (Id 212152334, 212152330 e 212155085), os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem da demonstração do prejuízo efetivo.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Noutro giro, o requerente cumula pedidos de reparação moral e de reparação pela Teoria do Desvio Produtivo.
Entendo que os pedidos não são cumuláveis por possuírem a mesma natureza – danos morais.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00.
Indefiro, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu BRB BANCO DE BRASILIA SA, pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido BRB BANCO DE BRASILIA SA a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios ao SPC/Serasa, para que proceda à imediata retirada do apontamento de dívida realizado pela ré (Id 212155085), referente ao objeto da presente discussão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:32
Outras decisões
-
28/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/11/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720285-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Acolho a emenda de id. 213328842.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Retifique-se, ainda, o valor da causa.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720285-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A emenda de id. 212841216 não atende ao determinado na decisão de id. 212174403.
Faculto a derradeira oportunidade para o autor adequar o valor da causa aos seus pedidos, nos termos da referida decisão.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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