TJDFT - 0719789-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:55
Outras decisões
-
19/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:52
Outras decisões
-
16/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 22:08
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:30
Homologada a Transação
-
08/11/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/11/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:48
Outras decisões
-
07/10/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719789-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA CAROLINA ALVES RABELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Conforme decisão de id.212475253, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 2 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719789-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA CAROLINA ALVES RABELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Associem-se estes autos ao processo 0719788-87.2024.8.07.0020, por possuírem mesma causa de pedir e pedido, a fim de se evitar decisões conflitantes.
A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se a requerente para anexar aos autos comprovante de residência no endereço indicado na inicial. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 08:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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