TJDFT - 0729857-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 15:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/09/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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09/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ALCEMIRA ABREU MACHADO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/07/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/05/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EGLAER MOITINHO DA SILVA FARIAS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LINDOMAR DANTAS JALES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UEUDSON JALES DINIZ em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729857-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: UEUDSON JALES DINIZ, LINDOMAR DANTAS JALES REQUERIDO: EGLAER MOITINHO DA SILVA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Acerca da ilegitimidade passiva do primeiro réu, rejeito-a.
De fato, conforme se observa dos autos juntados (ID 221355142, p. 3/4), o primeiro autor e a ré moveram demanda de conversão de separação judicial em divórcio, consensualmente, constando, no item 4: "o único imóvel do casal é o descrito nas fls., sito na QNM 5, Conjunto F, Casa 13 - Ceilândia Sul/DF, e conforme acordo entabulado na ação de separação, o cônjuge varão renuncia a qualquer direito sobre o mesmo em favor do cônjuge virago e dos filhos do casal".
Ocorre, contudo, que, na petição de separação consensual com pedido de homologação de acordo, realizada em 14 de março de 2006, na cláusula "3" da folha 10 do documento de ID 221355142, consta expressamente o seguinte: "Na constância da união do casal não adquiriu nenhum bem passível de ser partilhado, sendo certo que a cônjuge varão possui 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na QNM 05 Conjunto F Casa".
Vê-se que as cláusulas são incompatíveis entre si, não sendo possível afirmar que houve doação, pelo primeiro autor, da sua cota-parte do imóvel. É certo que tal manifestação de vontade (renúncia/doação da sua parte do imóvel em favor da cônjuge virago e filhos) é possível, mas deve ser feita de forma inequívoca, o que não ocorreu.
Ao que parece, a causídica que patrocinou a demanda de conversão da separação em divórcio não se atentou para o que havia sido estabelecido na separação judicial.
Quanto à suspensão do feito, por prejudicialidade à demanda 0725112-12.2024.8.07.0003, ajuizada pouco antes nesta 2ª Vara Cível de Ceilândia, em 13/08/2024, entendo que não se faz necessária, pois se trata e demandas conexas (usucapião e reivindicatória), sendo certo que devem ser julgadas conjuntamente.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, pois é certo que os autores, proprietários registrais, possuem interesse na demanda de reivindicação do imóvel.
Em sede de especificação de provas, a requerida pugnou pela Avaliação das benfeitorias por Oficial de Justiça e audiência de instrução, para oitiva de testemunhas.
CONCLUSÃO Por estar o presente feito mais adiantado que o feito conexo 0725112-12.2024.8.07.0003 (usucapião), será designada audiência de instrução, podendo as provas produzidas neste feito servir para ambos os litígios.
Quanto ao pedido de avaliação de benfeitorias, deixo para apreciar na audiência de instrução, pois não está esclarecido pela ré quais seriam tais benfeitorias.
Ademais, necessária a oitiva de testemunhas que possam comprovar que a ré as realizou (já que, ao que parece, a ré não possui nenhuma prova documental das benfeitorias - notas fiscais etc.).
Com o fim de melhor esclarecer a questão, acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral, com oitiva das partes, em interrogatório judicial, e testemunhas indicadas.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato. À Secretaria, para intimar as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LINDOMAR DANTAS JALES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de UEUDSON JALES DINIZ em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 08:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EGLAER MOITINHO DA SILVA FARIAS em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/11/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:41
Deferido o pedido de UEUDSON JALES DINIZ - CPF: *05.***.*80-82 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:36
Declarada incompetência
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08/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729857-35.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: UEUDSON JALES DINIZ, LINDOMAR DANTAS JALES REQUERIDO: EGLAER MOITINHO DA SILVA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime(m)-se o a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de: a) apresentar petição inicial substitutiva, uma vez que, pelos fatos narrados na inicial e pela certidão de matrícula do imóvel de id. 212285962, não se trata de ação possessória, mas reivindicatória, tendo a reintegração de posse fundamento na propriedade e não na posse esbulhada. b) juntar autos documentos capazes de aferir a condição de hipossuficiência alegada pelos autores, sendo necessária a colação dos respectivos documentos comprobatórios, em especial prova documental de seus rendimentos (incluindo extratos bancários completos dos três últimos meses de todas as contas bancárias de qualquer espécie que possuir em qualquer instituição financeira e Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física dos últimos dois exercícios financeiros). 2.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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