TJDFT - 0763361-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA ROCHA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763361-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAIS FERNANDA ROCHA DA SILVA EXECUTADO: FELIPE CARVALHO CHIAVEGATTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, constando como credor e devedor as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar o endereço atualizado da parte executada, não logrou fazê-lo, fato que impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que referido dado é imprescindível para a realização da citação regular do réu.
Segundo dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque nos arts. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:45
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
30/01/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA ROCHA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763361-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAIS FERNANDA ROCHA DA SILVA EXECUTADO: FELIPE CARVALHO CHIAVEGATTO DECISÃO Indefiro o requerimento, pois a citação por edital não é permitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 18, §2º da Lei 9.099/95.
Promova a demandante o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:08
Indeferido o pedido de THAIS FERNANDA ROCHA DA SILVA - CPF: *21.***.*07-53 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de THAIS FERNANDA ROCHA DA SILVA - CPF: *21.***.*07-53 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763361-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAIS FERNANDA ROCHA DA SILVA EXECUTADO: FELIPE CARVALHO CHIAVEGATTO DECISÃO Defiro a consulta de endereços da parte demandada via Sniper e SISBAJUD.
Foram retornados os seguintes endereços, os quais não foram ainda objeto de diligência: 1) Quadra 06, nº 97, Condomínio Lordes, Mansões Recreio Mossoró, Cidade Ocidental - GO, CEP: 72885-500, tel: (61) 3605-3524; 2) SQ 15, Casa 08, Centro, Cidade Ocidental - GO, CEP: 72880-000; 3) SQ 08, Casa 11, Centro, Cidade Ocidental - GO, CEP: 72880-040; 4) SQ 16, Quadra 06, Casa 46, Centro, Cidade Ocidental - GO, CEP: 72880-0000; 5) SQ 11, Quadra 09, Casa 26, Centro, Cidade Ocidental - GO, CEP: 72880-000; 6) SQ 15, Quadra 14, Casa 83, Centro, Cidade Ocidental - GO, CEP: 72880-000.
Promova a Secretaria diligências nos endereços retornados na pesquisa, devendo constar no mandado o número de telefone indicado pela parte credora, para nova tentativa de contato.
A parte autora pleiteia ainda sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré.
Adota-se no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Frisa-se, por oportuno, que já fora autorizada a consulta aos sistemas conveniados Sniper e Sisbajud, o que atende o disposto ao princípio da cooperação.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NO SIEL/DF POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E OPERADORAS DE TELEFONIA, MEDIDA QUE, SE ADOTADA, TRANSFORMARIA O JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A finalidade do processo de execução é a satisfação de dívida reconhecida como certa, líquida e exigível.
Nesse sentido, ao mesmo passo que cabe ao credor indicar bens para a satisfação de seu crédito, também incumbe ao magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para a localização e constrição de bens, conferindo à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, dentro da razoabilidade. (...) 7.
Com relação à expedição de ofícios às operadoras de telefonia ou empresas concessionárias, o fato de por si só não haver endereço atualizado da parte devedora, não justifica a expedição de diversos ofícios a concessionárias de serviço público ou a operadoras de telefonia, sob pena de transformar o juízo em verdadeiro órgão de pesquisa de localização de endereço de devedor o que acabaria por tumultuar a própria prestação jurisdicional.
Com efeito, a expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado e ao sistema bancário não foram suficientes para localização de endereço atualizado da parte executada, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Assim, a expedição de ofício às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos para obtenção de endereços da parte requerida não é medida obrigatória imposta ao juízo (07022702320198070000, Acórdão 1170595, data de julgamento 08/05/2019, Órgão julgador 5ª Turma Cível, Rel.
SEBASTIÃO COELHO, Publicação 04/06/2019). 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão agravada e deferir a consulta ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) para localização do endereço da parte executada e, do prosseguimento do feito, apenas em caso êxito dessa consulta ou outro meio eficiente de indicação de bens do devedor. 9.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768366, 07016226720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento dos Juizados Especiais.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa dos sistemas eletrônicos já diligenciados) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta serventia, e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Aguarde-se as diligências ora determinadas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:57
em cooperação judiciária
-
11/10/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de THAIS FERNANDA ROCHA DA SILVA - CPF: *21.***.*07-53 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA ROCHA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0763361-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAIS FERNANDA ROCHA DA SILVA EXECUTADO: FELIPE CARVALHO CHIAVEGATTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 09:55:37. -
30/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:18
Outras decisões
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA ROCHA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/07/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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