TJDFT - 0719886-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:24
Homologada a Transação
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11/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/11/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719886-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TADEU COVRE ROCHA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:20
Outras decisões
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18/09/2024 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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