TJDFT - 0740122-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:19
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSEMARIE DORNELLES FITTIPALDI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADA COELHO DORNELLES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sergio Coelho Dorneles em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Daniele Coelho Dorneles em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/12/2024 18:50
Conhecido em parte o recurso de Daniele Coelho Dorneles (AGRAVANTE) e Sergio Coelho Dorneles (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sergio Coelho Dorneles em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Daniele Coelho Dorneles em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740122-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELE COELHO DORNELES, SERGIO COELHO DORNELES RÉU ESPÓLIO DE: ADA COELHO DORNELLES AGRAVADO: ROSEMARIE DORNELLES FITTIPALDI D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
24/09/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 19:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 17:55
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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