TJDFT - 0705005-89.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 15:30
Baixa Definitiva
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26/12/2024 15:29
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DESANI DE ARAUJO MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DESANI DE ARAUJO MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705005-89.2020.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA DESANI DE ARAUJO MARTINS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUNDO PASEP.
VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
ATO ILÍCITO.
SAQUE INDEVIDO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÍNDICES EQUIVOCADOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 2. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
Inadmissível o anseio autoral relativo à reivindicação de incidência ao fundo PASEP de parâmetros remuneratórios próprios de produtos financeiros hodiernamente oferecidos ao consumidor, tais como fundos privados, uma vez que o cabedal instituído pela Lei Complementar 8/1970 não ostenta viés previdenciário. 4.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP cabe à parte elaborar planilha de cálculos munida de índices aptos à demonstração de que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil não se coadunam com os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 5.
Recurso não provido.
Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, a recorrente alega devida a restituição dos valores provenientes de sua conta PASEP, com a devida correção e atualização monetária conforme a memória de cálculos por ela acostada aos autos.
Defende a responsabilidade do recorrido, ao argumento de que o erro na aplicação dos índices legais causou desvalorização do saldo em conta, sendo devida indenização para reparar o direito lesado.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/2/2024).
Ainda nesse sentido, é entendimento do STJ que "A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/4/2024).
Insta destacar que “A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/6/2024).
Por fim, ainda que superado tal óbice, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
18/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/09/2024 10:18
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 17:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 21:39
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:42
Conhecido o recurso de MARIA DESANI DE ARAUJO MARTINS - CPF: *31.***.*50-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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17/04/2024 11:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/04/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:14
Conhecido o recurso de MARIA DESANI DE ARAUJO MARTINS - CPF: *31.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2024 20:42
Recebidos os autos
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17/02/2024 20:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2024 10:15
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
13/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:45
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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05/10/2023 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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19/06/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA DESANI DE ARAUJO MARTINS em 18/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 02:15
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 19:03
Recebidos os autos
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24/05/2021 19:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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24/05/2021 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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24/05/2021 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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24/05/2021 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2021 16:00
Recebidos os autos
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21/05/2021 16:00
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
21/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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