TJDFT - 0732574-26.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:14
Desentranhado o documento
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11/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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05/09/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NULIDADE DAS PROVAS.
INGRESSO DOMICILIAR PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
DESVIO DE FINALIDADE.
PESCA PROBATÓRIA CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou a recorrente pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 307 do Código Penal (falsa identidade).
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) preliminarmente, a existência de ilegalidade da busca domiciliar e das provas por derivação, inclusive da confissão extrajudicial; e, (ii) no mérito, a insuficiência de provas para a condenação.
III.
Razões de decidir: 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O ingresso em domicílio para o cumprimento de mandado de prisão não justifica a busca domiciliar, devendo o agente se ater aos limites do escopo, vinculado à justa causa que legitimou o ingresso. 5.
Não há falar em validade das provas pela teoria do encontro fortuito de provas ou serendipidade, pois as drogas apreendidas não estavam expostas às vistas dos policiais, mas dentro de um móvel, o que caracteriza pescaria probatória (“fishing expedition”) ou procura investigativa indiscriminada e injustificada, uma vez que a justa causa para o ingresso no domicílio foi o cumprimento do mandado de prisão. 6.
Reconhecida a nulidade da prova obtida mediante busca ilegal, impõe-se a absolvição pelo delito de tráfico de drogas, por insuficiência de prova para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
IV.
Dispositivo: 7.
Preliminar acolhida.
Recurso provido. -
22/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:30
Conhecido o recurso de PATRICIA MARINHO DA SILVA - CPF: *95.***.*60-10 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestações
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29/07/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/07/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:15
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
24/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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