TJDFT - 0717573-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:57
Deferido o pedido de ELZA MARIA VIANA - CPF: *63.***.*77-49 (AUTOR), INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REQUERIDO), M. G. D. S. - CPF: *78.***.*01-31 (AUTOR), MATHEUS VIANA DA SILVA - CPF: 093
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08/09/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/09/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717573-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA MARIA VIANA, MAX VIANA DA SILVA OLIVEIRA, MATHEUS VIANA DA SILVA, M.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA EVELYN ALVES GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por (i) ELZA MARIA VIANA; (ii) MAX VIANA DA SILVA; (iii) MATHEUS VIANA DA SILVA e (iv) M.
G.
D.
S., menor impúbere representado por sua genitora, Débora Evelyn Alves Gomes, em face do DISTRITO FEDERAL.
Os Autores narram que são a mãe, os irmãos e o filho do Sr.
Maico da Silva, que teria passado mal no dia 11/03/2024, motivo pelo qual foi encaminhado de ambulância à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Paranoá, na companhia de sua genitora.
Consignam que, a despeito das fortes dores sofridas pelo Sr.
Maico na ocasião, o paciente não foi recebido com urgência, tendo sido forçado a aguardar atendimento de triagem por quase duas horas.
Asseveram que o Sr.
Maico somente foi atendido quando um socorrista que chegou ao local em outra ambulância notou que o paciente sofria um infarto, necessitando de cuidados urgentes.
Frisam, contudo, que o Sr.
Maico veio a óbito pouco depois, dentro da UPA do Paranoá.
Afirmam que o prontuário médico relativo ao atendimento do paciente contém falhas e informações que não condizem com a realidade.
Questionam o fato de o Autor ter sido encaminhado para triagem, muito embora seu estado tenha sido posteriormente reconhecido pela equipe médica como gravíssimo.
Acrescentam que, além da demora no atendimento, a mãe do falecido “teve de ouvir de profissionais que trabalhavam na UPA e eram responsáveis pelos cuidados com o paciente Maico, por mais de uma vez, que ele não necessitava de cuidados urgentes, que muitos outros tinham mais urgência que Maico” (ID nº 212220990, p. 06).
Alegam negligência no atendimento médico prestado ao falecido, reputando configurada a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar.
Tecem arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Ao final, pleiteiam a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, assim como (ID nº 212220990, p. 17): d) A total procedência da ação para condenar a parte Ré a indenizar os Autores no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos; e) A condenação do Réu para que pague ao autor M.
G.
D.
S., menor impúbere, filho do falecido Maico, o valor de um salário-mínimo mensal como pensão de alimentos, a título de DANOS MATERIAIS, ou outro valor que V.
Exa. arbitrar, a partir da data do óbito; (...).
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de justiça foi concedida aos Autores (ID nº 213037959).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID nº 217771012, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos ocorreram em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) gerida e organizada pelo IGESDF em nome próprio, motivo pelo qual sua responsabilidade seria meramente subsidiária.
Quanto ao mérito, aduz que o Sr.
Maico da Silva foi devidamente atendido na UPA do Paranoá, não havendo que se falar em negligência ou erro médico.
Frisa que, conforme exames realizados post mortem, o paciente já chegou ao local “em estado ictérico, ou seja, estado clínico relacionado a doenças hepáticas graves e também com sinais de vulnerabilidade social, higiene precária e prejuízo de autocuidado.
Testou positivo para dengue em estado avançado e apresentava anemia gravíssima, plaquetopenia (diminuição do número de plaquetas no sangue), hipocalemia (níveis de potássio no sangue excessivamente baixos) e disfunções hepáticas” (ID nº 217771012, p. 07).
Acrescenta que o falecido era etilista crônico, fazia uso de entorpecentes e estava com dengue ainda não diagnosticada.
Sustenta que, “diante das provas apresentadas, é possível concluir que a dengue grave associada ao estado de imunossupressão pelo alcoolismo e prejuízo do autocuidado são a causa provável do óbito do paciente” (ID nº 217771012, p. 08-09).
Nessa linha, reputa ausente a responsabilidade civil do Estado, salientando que, “assim que o estado de saúde do paciente se agravou, ele foi prontamente atendido e todos os procedimentos médicos foram realizados dentro dos padrões exigidos” (ID nº 217771012, p. 10).
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito ou inclusão do IGESDF no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, pugna pelo julgamento de improcedência ou, ao menos, pela fixação de indenização em patamar razoável.
O Ente Público carreou documentos aos autos e pleiteou a produção de prova testemunhal (ID nº 218713044).
Em Réplica (ID nº 220562616), os Autores refutam as considerações tecidas na peça contestatória e requerem a produção de perícia.
O Ministério Público elencou pontos controvertidos e oficiou pela inversão do ônus da prova (ID nº 225811258).
Além disso, juntou vídeos e termos de declarações de familiares do Sr.
Maico da Silva (IDs nº 226675454 a 226675454).
Por meio da decisão de ID nº 226692092, foi determinada a inclusão do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) no polo passivo da demanda, assim como sua citação.
Em sua Contestação (ID nº 230096353), o IGESDF pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e sustenta que o ônus da prova deve seguir a distribuição ordinária.
Ademais, impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que não incluiria o valor do pensionamento vindicado na exordial.
Aduz, ainda, que o valor pleiteado a título de danos morais seria exorbitante e desprovido de fundamento.
Quanto ao mérito, frisa que os fatos ocorreram em período durante o qual a rede pública de saúde enfrentava situação emergencial por epidemia de dengue.
Aduz que o Sr.
Maico da Silva padecia da enfermidade e apresentava alterações laboratoriais graves que, aliadas a condições pré-existentes, levaram a seu óbito sem que a equipe da UPA do Paranoá pudesse impedir o desfecho.
Sustenta que o atendimento “foi prestado dentro dos limites da capacidade assistencial possível, com observância de protocolos internacionais (ACLS), mesmo diante da alta demanda, ausência imprevista de médico por atestado, e superlotação da unidade.
Dessa forma, não há como atribuir ao Réu omissão ou negligência, quando todo o sistema de saúde operava sob situação emergencial oficial, pública e notória, enfrentando níveis de demanda que superavam em muito sua capacidade de resposta” (ID nº 230096353, p. 10).
Consigna que o paciente “foi prontamente acolhido na UPA do Paranoá, aguardando o atendimento médico conforme a prioridade determinada na triagem.
Ocorre que, na data dos fatos, a unidade enfrentava situação de superlotação devido ao surto de dengue, operando significativamente acima de sua capacidade instalada, o que impactou diretamente na dinâmica de atendimento. (...) Além disso, houve baixa de um profissional médico por motivo de saúde, com apresentação de atestado de última hora, o que impossibilitou a reposição imediata (...).
Ressalte-se, contudo, que o quantitativo de profissionais observava os limites estabelecidos no Contrato de Gestão vigente” (ID nº 230096353, p. 11-13).
Destaca que, ao chegar à UPA, o paciente foi imediatamente submetido a triagem, tendo recebido a pulseira laranja, o que demonstra que sua condição foi reconhecida como grave.
Assevera, contudo, que sua evolução com deterioração clínica foi rápida, vindo a óbito mesmo após duas tentativas de reanimação.
Salienta que suas condições clínicas preexistentes, incluindo etilismo crônico, icterícia e sinais de vulnerabilidade social, teriam comprometido sua capacidade de resposta a qualquer terapia emergencial.
Quanto ao ponto, frisa que registros anteriores do Sr.
Maico da Silva junto à rede pública de saúde confirmam seu etilismo crônico.
Sustenta a ausência de ato ilícito ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da equipe da UPA do Paranoá, motivo pelo qual não estaria configurada a responsabilidade civil do Estado.
No que tange ao pedido de pensionamento, sustenta a ausência de comprovação de que o filho do falecido dependia financeiramente deste.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, almeja que a indenização seja fixada em patamar inferior ao vindicado pelos Autores.
O órgão ministerial juntou Nota Técnica aos autos (ID nº 233341052), sobre a qual os Réus se manifestaram aos IDs nº 234918836 e 236513762.
Em Réplica à Contestação do IGESDF, os Autores refutam os argumentos do Requerido e requerem a produção de perícia (ID nº 236830999).
Instado a se manifestar, o Parquet oficia pelo deferimento das provas pleiteadas pelos litigantes (ID nº 242852016).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da ilegitimidade passiva O DISTRITO FEDERAL afirma não dispor de legitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que os fatos ocorreram em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) gerida e organizada pelo IGESDF em nome próprio, motivo pelo qual sua responsabilidade seria meramente subsidiária.
Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em Juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. É cediço que o DISTRITO FEDERAL é responsável pela prestação local do serviço público de saúde, determinando as diretrizes a serem observadas por eventuais concessionárias.
Desta feita, ainda que se cogite responsabilidade meramente subsidiária de sua parte, é inegável que tem legitimidade para figurar como Réu na presente demanda.
Dessa maneira, AFASTO a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa O IGESDF alega que o valor atribuído à causa na inicial não teria levado em conta o pedido de pensionamento.
Aduz, ainda, que seria exorbitante em razão do montante desarrazoado pleiteado a título de indenização por danos morais.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nota-se, portanto, que o valor da causa deve corresponder ao somatório de todos os pedidos formulados na inicial, salientando-se que, em relação ao pedido de pensão mensal por tempo indeterminado, deve-se levar em conta o importe de uma prestação anual. À luz das orientações acima, verifica-se que os Autores observaram tão somente o pedido de indenização por danos morais para cálculo do valor da causa, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Contudo, deve-se considerar também a importância de uma prestação anual da pensão mensal vindicada, o que corresponde a R$18.216 (dezoito mil e duzentos e dezesseis reais), tendo em vista que o salário-mínimo atualmente corresponde a R$1.518 (um mil e quinhentos e dezoito reais).
Logo, constata-se que o valor da causa deve ser retificado para R$218.216,00 (duzentos e dezoito mil e duzentos e dezesseis reais).
Quanto ao ponto, não há que se falar na minoração do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, uma vez que os Requerentes têm a faculdade de pleitear o valor que entenderem cabível.
Assim, ACOLHO a impugnação para dar à causa o valor de R$218.216,00 (duzentos e dezoito mil e duzentos e dezesseis reais).
Anote-se no cadastramento do feito.
Não há que se falar no recolhimento de custas iniciais complementares, já que os Demandantes são beneficiários da gratuidade de justiça.
Do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo IGESDF Sabe-se que existem posicionamentos dissonantes na jurisprudência do e.
TJDFT acerca do cabimento da concessão da gratuidade de justiça ao IGESDF.
No entanto, os julgados mais recentes sustentam que o referido Instituto não faz jus ao benefício.
Isso porque o IGESDF movimenta grandes quantias em suas atividades regulares, motivo pelo qual o fato de que enfrenta dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de assegurar-lhe a gratuidade.
Além disso, o fato de o Instituto ser considerado entidade beneficente de assistência social tampouco acarreta o direito ao benefício.
Em outras palavras, não há prova inequívoca de impossibilidade de custeio das despesas relativas ao processo, conforme exige o enunciado da Súmula nº 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, confira-se a lição dos claros e recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
IGESDF.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O art. 98 do CPC preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Segundo o enunciado de Súmula n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Os elementos probatórios colacionados aos autos não demonstram a hipossuficiência financeira alegada.
Não obstante se tratar de agravante denominada serviço social autônomo e seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos é necessária a devida comprovação da hipossuficiência. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1892056, 0713644-60.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
IGESDF.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2.
Ainda que o IGESDF seja um serviço social autônomo e tenha natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos é necessário comprovar a situação de hipossuficiência. 3.
O benefício da justiça gratuita deve ser negado quando a documentação apresentada não permite uma análise da atual situação financeira e patrimonial da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1847306, 0748581-33.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo IGESDF.
Dos pontos controvertidos Acolho os pontos controvertidos sugeridos pelo Parquet ao ID nº 225811258, p. 02, e acrescento outros.
Em verdade, cinge-se a controvérsia a aferir: (i) A classificação de risco laranja no momento da admissão do Sr.
Maico da Silva (19:10 do dia 11/03/2024) foi correta? (ii) Conforme os protocolos médicos, qual a previsão de atendimento de um paciente com prioridade laranja? (iii) Havia sinais clínicos importantes que justificassem um atendimento imediato do paciente? (iv) O óbito do paciente decorreu diretamente da demora no atendimento ou foi consequência exclusiva de suas condições de saúde preexistentes? (v) Havia médicos e enfermeiros suficientes na UPA do Paranoá no momento dos fatos mesmo diante de situação de epidemia de dengue? (vi) Existia dependência econômica do menor M.
G.
D.
S. em relação ao Sr.
Maico da Silva? Da distribuição do ônus da prova O art. 373 do CPC disciplina que, a rigor, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente (incisos I e II, respectivamente).
Não obstante, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em Lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, dicção do § 1º do mencionado artigo.
Na hipótese, é evidente que a comprovação dos pontos controvertidos acima indicados é substancialmente mais viável aos Réus do que aos Autores, visto que os Demandados, na qualidade de responsáveis pela prestação do serviço de saúde pública, têm melhores condições, assim como o dever, de demonstrar que as falhas alegadas não ocorreram.
Desta feita, manter o ônus probatório na modalidade ordinária acarretaria grande dificuldade aos Requerentes no que tange ao cumprimento do encargo, motivo pelo qual a inversão é medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERTINÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em regra, a distribuição do ônus probatório deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, segundo o qual "o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 2.
O §1º do art. 373 do CPC/15, no entanto, traz uma exceção ao prever que, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, é permitido ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 3.
De acordo com entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que esse ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, consoante as particularidades do caso concreto (REsp nº 1.667.776/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 13/6/2017, DJe 1º/8/2017). 4.
Na hipótese de suspeita de erro médico, é possível a inversão do ônus da prova em desfavor do Distrito Federal, que, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, tem condições e o dever de demonstrar que não houve a falha alegada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1876043, 07013758620248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho o pedido formulado na inicial e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 373, § 1º, do CPC.
Dos pedidos de prova É necessário que as partes reiterem seus pedidos de prova à luz dos pontos controvertidos acima fixados, bem como diante dos depoimentos já colhidos pelo Ministério Público (IDs nº 226675454 a 226675454).
Ressalta-se que, caso persista o interesse na prova oral, deve ser oferecido rol de testemunhas devidamente justificado.
Ademais, se almejada perícia, deve ser indicada a especialidade médica.
Das disposições finais Assim, (i) AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL; (ii) ACOLHO a impugnação ao valor da causa; (iii) INDEFIRO a gratuidade de justiça ao IGESDF; (iv) FIXO pontos controvertidos e (v) INVERTO o ônus da prova.
Dou por saneado e organizado o feito.
Retifique-se o valor da causa na inicial, de modo que corresponda a R$218.216,00 (duzentos e dezoito mil e duzentos e dezesseis reais).
Em seguida, intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[1], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[2].
No mesmo lapso temporal acima indicado, deverão as partes informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova pericial, deverá ser indicada a especialidade do Expert.
Ademais, eventual pedido de prova oral deve ser acompanhado de rol testemunhal, observando-se que o número de testemunhas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, com a indicação do que cada uma demonstrará.
Caso não sejam solicitados ajustes, o presente ato processual restará estabilizado.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [2] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
21/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:48
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
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18/07/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717573-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA MARIA VIANA, MAX VIANA DA SILVA OLIVEIRA, MATHEUS VIANA DA SILVA, M.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA EVELYN ALVES GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Verifica-se que o IGESDF apresentou alguns documentos em caráter sigiloso juntamente com sua Contestação.
Assim, deverá a Secretaria conceder acesso e visualização a todas as partes e respectivos patronos em relação aos referidos documentos.
Em seguida, intimem-se os Autores para se manifestarem, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 230096353).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, intimem-se todos os litigantes para manifestação acerca do documento juntado pelo MPDFT ao ID nº 233341052.
Prazo: 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Requerido.
Decorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/04/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:06
Outras decisões
-
20/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717573-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
M.
V., M.
V.
D.
S.
O., M.
V.
D.
S., M.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: D.
E.
A.
G.
REQUERIDO: D.
F.
DESPACHO Intimem-se os Autores para que justifiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo pelo qual classificaram o feito como sigiloso, tendo em vista que a publicidade processual é a regra no ordenamento jurídico pátrio.
Oferecida manifestação ou decorrido o prazo, considerando que há menor de idade no polo ativo da demanda (CPC, art. 178, II), remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal (CPC, art. 180).
Após, volvam-se conclusos para saneamento.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/12/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717573-47.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
M.
V. e outros Requerido: D.
F.
CERTIDÃO Por determinação, fica o(a) demandante intimado para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 19:42:17.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
14/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717573-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
M.
V., M.
V.
D.
S.
O., M.
V.
D.
S., M.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: D.
E.
A.
G.
REU: GOVERNO DO D.
F.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por (i) M.
G. da S., (ii) E.
M.
V., (iii) Max Viana da Silva, (iv) M.
V.
D.
S., no dia 24/09/2024, em desfavor do D.
F..
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício legal da justiça gratuita em favor dos requerentes, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA MARIA VIANA - CPF: *63.***.*77-49 (AUTOR), M. G. D. S. - CPF: *78.***.*01-31 (AUTOR), MATHEUS VIANA DA SILVA - CPF: *93.***.*90-80 (AUTOR), MAX VIANA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *41.***.*28-24 (AUTOR).
-
01/10/2024 18:54
Outras decisões
-
30/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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