TJDFT - 0724077-17.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/12/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 12:16
Desentranhado o documento
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11/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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27/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENDA SANTOS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENDA SANTOS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724077-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BRENDA SANTOS DE OLIVEIRA QUERELADO: PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA, SARAH STEFANNE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por BRENDA SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de PATRÍCIA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA DA SILVA e SARAH STEFANNE OLIVEIRA DA SILVA, pela prática das condutas descritas nos arts. 138, 139 e 140 do CP, ocorridos em 04/02/2024.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime, aduzindo que, quanto ao crime do art. 138 do CP, a conduta descrita na peça acusatória não se amolda ao delito de calúnia, uma vez que não há fato determinado ou situação específica.
Em relação ao crime do art. 139 do CP, ressaltou que para configuração do referido crime é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, com dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto.
E ainda que a simples indicação da necessidade de se fazer um exame de DNA, sugerindo possível traição da querelante ao marido, não configura o crime de difamação, mas injúria.
Por fim, no tocante ao crime do art. 140 do CP, também oficiou pela rejeição da queixa-crime, esclarecendo que há indícios de troca de ofensas entre as partes com retorsão imediata, após provocação de todos os envolvidos.
Isso porque, em 0704910-14.2024.8.07.0003 e 0707855-71.2024.8.07.0003 apuram fatos acontecidos nas mesmas circunstâncias, podendo presumir que as injúrias teriam sido recíprocas.
Relatado, decido.
O art. 78 da Lei 9.099/95 prevê que oferecida a denúncia ou queixa será designada data para audiência de instrução e julgamento; enquanto o seu art. 81 estabelece que aberta a audiência a Defesa apresentará resposta e, em seguida, o Juiz receberá ou não a denúncia ou queixa.
Note-se, no entanto, que o art. 62 do mesmo diploma legal, dispõe que o processo no Juizado Especial reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da economia processual e da celeridade.
Não obstante o procedimento acima referido, nos termos do qual o Juízo quanto ao recebimento da denúncia ou queixa deve ser feito em audiência, após apresentação de reposta à acusação, mas com vistas a assegurar a rápida tramitação do feito e evitar a realização de atos processuais desnecessários, passo ao exame da denúncia.
Para que fique configurado o crime de calúnia, faz-se necessário: a) imputação de um fato certo e determinado, contendo suas especificações, como data, local e circunstâncias; b) esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso; c) além de falso, o fato deve ser definido como crime.
Assim, as afirmações "vocês invadiram meu filho", "roubaram meu avô a vida inteira" e "vocês são ladrões" não configuram o crime de calúnia, uma vez que a querelante não especificou de forma clara o fato criminoso.
Dessa maneira, não se verifica justa causa para o prosseguimento da ação penal privada.
O crime de difamação, por sua vez, consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, ou seja, um ato que possa manchar a honra objetiva da pessoa perante terceiros.
As elementares desse crime são a imputação de um fato (de caráter desonroso) e a publicidade dessa imputação, ou seja, é necessário que o fato chegue ao conhecimento de outras pessoas além do ofendido.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade consciente de ofender a reputação alheia.
Não se exige a intenção de causar um dano específico, mas sim o conhecimento de que a conduta poderá prejudicar a imagem do outro.
Conforme apontado pelo Ministério Público, chamar alguém de "caloteiro" caracteriza o crime de injúria, podendo tal afirmação configurar difamação caso seja divulgada com a intenção de prejudicar a honra objetiva da vítima, o que não ocorre no presente caso.
O mesmo se aplica à afirmação da querelada sobre a necessidade de realizar um exame de DNA, sugerindo possível traição da querelante ao marido, o que configura apenas o crime de injúria, e não de difamação.
Além disso, sabe-se que os crimes contra a honra exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no “animus caluniandi” e “animus difamandi”, o que não se evidencia das provas juntadas aos autos.
E, a falta de demonstração mínima de dolo específico para a comprovação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal quanto aos delitos de calúnia e de difamação, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, o que há são apenas alegações isoladas da querelante da qual não se evidencia o dolo das querelantes em caluniar ou difamar, não devendo a queixa-crime ser recebida também por estar desacompanhada de um mínimo de lastro probatório quanto a materialidade e a autoria do delito, sob pena de se admitir uma ação penal temerária, a afrontar a segurança que se exige para a instauração de uma ação penal e o status dignitatis do cidadão, sem a mínima justificativa.
Por fim, quando às supostas injúrias, é importante assinalar que os autos nº 0704910- 14.2024.8.07.0003 noticiam a prática das condutas descritas nos arts. 140 do CP e 21 da LCP, em que MARIA EDUARDA figura como vítima e BRENDA como autora do fato, este ocorrido em 04/02/2024.
Nestes autos consta as seguintes informações “Ao começar ouvir a Sra.
MARIA EDUARDA, a Sra.
BRENDA começou a ofendê-la, a chamando de vagabunda e fazendo a imitação de um som de vaca, deduzindo que este ruído era para atacar sua honra, em ato contínuo, foi dado a oportunidade a Sra.
PATRÍCIA a falar, e novamente a Sra.
Brenda que estava muito exaltada, talvez até embriagada, saiu do local de onde estava quebrando o distanciamento da organização feita por essa equipe policial e vindo em direção a Maria Eduarda chegando agredi-la fisicamente, e por ultimo foi dado oportunidade a Sra.
Brenda de falar.”
Por outro lado, nos autos nº 0707855-71.2024.8.07.0003 consta comunicação dos crimes descritos nos arts. 129 e 140 do CP, em que PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA OLIVERA DA SILVA figuram como autoras e BRENDA SANTOS DE OLIVEIRA como vítima, fatos também ocorridos no dia 04/02/2024.
Destes autos deu origem à presente queixa-crime.
Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público que, ao analisar os autos, manifestou-se pelo arquivamento do feito com fundamento no art. 140, § 1º, inciso II, do Código Penal, que prevê a possibilidade de isenção de pena no caso de injúria proferida em resposta à provocação da vítima.
O art. 140, § 1º, inciso II, do Código Penal, assim dispõe: "§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: II – quando a ofensa é proferida em resposta à provocação, desde que imediatamente, em circunstâncias que a tornem excusáveis." Analisando este feito, com as informações contidas nos autos nº 0704910- 14.2024.8.07.0003, verifica-se que a suposta injúria foi proferida em resposta a uma provocação imediata por parte da querelada, conforme comprovam os depoimentos e demais provas colhidas naquele TC.
Diante da análise dos fatos, resta caracterizada a excusabilidade da conduta das quereladas, em razão das circunstâncias que envolvem a provocação imediata e a resposta subsequente.
Assim, preenchidos os requisitos legais do art. 140, § 1º, inciso II, do Código Penal, o fato delituoso, em tese, não enseja a continuidade da persecução penal, pois a própria norma permite a isenção de pena em casos como este.
Diante do exposto, rejeito integralmente a queixa-crime e determino o arquivamento dos autos, com base no art. 395, III do Código de Processo Penal.
Condeno a querelante nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:12
Recebidos os autos
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27/09/2024 07:12
Rejeitada a queixa
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25/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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24/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/09/2024 23:59.
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05/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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