TJDFT - 0737939-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO EVANGELISTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 18:52
Conhecido o recurso de MARCELO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *36.***.*10-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO EVANGELISTA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO EVANGELISTA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO EVANGELISTA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0737939-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO EVANGELISTA DA SILVA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARCELO EVANGELISTA DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de nº 0724866-22.2024.8.07.0001 ajuizada em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, decisão nos seguintes termos: “A matéria está sendo debatida em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.264, para ‘definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos’.
Foi determinada a suspensão de todos os processos. ( ) No mais, cumpre a suspensão do curso processual, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça, eis que, a depender da tese firmada, poderá o autor, inclusive, carecer de interesse processual, não se justificando, por ora, a citação da requerida.
Assim, suspendo o curso processual até o julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP.” (ID n. 63864698, pp. 1 e 5) Nas razões recursais, o agravante alega que a suspensão do processo em razão do Tema 1.264 do STJ é indevida.
Aduz: “Diante do exposto, fica claro que A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM QUESTÃO NÃO SE JUSTIFICA EM VIRTUDE DO IRDR, UMA VEZ QUE NÃO ABORDA O MESMO CONTEÚDO.
ESSA DISTINÇÃO EVIDENTE DEMONSTRA QUE A SUSPENSÃO COMPROMETERIA O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA E À PRESTAÇÃO JUDICIÁRIA, DIREITOS INALIENÁVEIS DA PARTE ENQUANTO CIDADÃ.
CONTEÚDO DA AÇÃO DIVERSO DO IRDR – TRATA-SE DE AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE POR DESCONHECIMENTO DA NEGATIVAÇÃO PROVIDENCIADA PELA AGRAVADA” (ID n. 63864696, pp. 9-10) Alega: “NA PETIÇÃO INICIAL, A PARTE AUTORA PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE ESTÁ SENDO INCESSANTEMENTE COBRADO PELO RÉU, SEJA ATRAVÉS DE MILHARES DE LIGAÇÕES DE COBRANÇA POR INTERMÉDIO DE SEUS PREPOSTOS, SEJA PELA REDUÇÃO DO SCORE DA PARTE, OCASIONADA PELA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. É IMPORTANTE RESSALTAR QUE O CASO NITIDAMENTE NÃO SE ENQUADRA NO IRDR, UMA VEZ QUE ESTE ABORDA QUESTÃO DA ABUSIVIDADE OU NÃO DA MANUTENÇÃO DO NOME DE DEVEDORES EM PLATAFORMAS COMO "SERASA LIMPA NOME".
CONTUDO, O CERNE DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS NÃO TEM RELAÇÃO COM O FATO DA DÍVIDA ESTAR OU NÃO PRESCRITA, POIS, O DÉBITO EM QUESTÃO NÃO DEVERIA SEQUER SER OBJETO DE COBRANÇA PELO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU NENHUM NEGÓCIO JURÍDICO COM A EMPRESA QUE JUSTIFICASSE A COBRANÇA, SENDO ESTE O PONTO CENTRAL DISCUTIDO NA LIDE.
ORA, DENOTA-SE QUE A QUESTÃO TRATADA NO IRDR PRESUME QUE A PARTE POSSUA UMA DÍVIDA, ENQUANTO A PARTE CREDORA ESTARIA IMPOSSIBILITADA DE COBRAR EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
NO ENTANTO, ESSE NÃO É O CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE, DE NENHUMA FORMA O REQUERIDO PODERIA COBRAR A DÍVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO O FATO DE QUE ELA NÃO EXISTE OU, AO MENOS, NÃO FOI CONSTITUÍDA DE FORMA REGULAR.” (ID n. 63864696, pp. 10-11) Enfatiza: “EXPRESSAMENTE, RESTA CRISTALINO QUE A DEMANDA VERSA SOBRE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.” (ID n. 63864696, p. 15) Por fim, requer: “Em conformidade com o trâmite processual, requer-se a intimação da Agravada para querendo apresentar a contraminuta ao presente, a fim de proceder à dialética processual. a) Requer a este Colendo Sodalício o conhecimento do presente agravo, bem como o seu provimento para possibilitar o prosseguimento dos autos no que se refere à declaração de inexigibilidade, inexistindo óbice ao Judiciário frente a inexistência de relação jurídica entre partes; b) Atribuir o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar liminarmente ao Juízo monocrático, a citação da agravada e o prosseguimento do feito até o julgamento do presente recurso; c) Em tempo, o Agravante informa que junta, nesta oportunidade, cópia dos autos, nos termos do art. 1.017, I do CPC, aproveitando para declarar que as mesmas conferem com os originais, o que o faz sob responsabilidade pessoal do subscritor, na forma do art. 425, inciso IV do Diploma Instrumental Civil.” (ID n. 63864696, pp. 16-17) Sem preparo, dado o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em 1ª instância. É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.037, § 13, inciso I do CPC (decisão de suspensão por afetação ao rito dos recursos repetitivos).
Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, inciso II, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ativo, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam.
Na origem, cuida-se de ação em que o agravante pleiteia a declaração da inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais em razão de alegada inexigibilidade da dívida.
O feito foi sobrestado em virtude de afetação ao Tema 1.264 do STJ (“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”), o que, nesta sede, não merece qualquer reparo.
Diz o agravante que incorreta a determinação da suspensão da ação, uma vez que “a demanda versa sobre declaração de inexigibilidade de débito por ausência de relação jurídica e não em razão da prescrição” (ID n. 63864696, p. 15).
Sem razão.
Embora a alegação de não pertinência da ação ao Tema 1.264 do STJ por discutir o não reconhecimento da dívida, o certo é que a demanda guarda relação com a questão a ser decidida em referido tema, pois trata-se de alegado débito prescrito, objeto de cessão de crédito impugnada na origem, e que é objeto de cobrança extrajudicial.
Portanto, nesse juízo perfunctório, não vislumbro o distinguishing.
Assim, afastada a probabilidade do direito.
Também não há que se falar em perigo de dano.
Consoante o art. 314 do CPC, o juiz pode determinar a realização de atos urgentes durante a suspensão do processo para evitar dano irreparável.
Dessa forma, mostra-se desnecessária a concessão de efeito suspensivo a este agravo para resguardar a parte, haja vista que o Código de Processo Civil já prevê solução para tanto.
Enfatiza-se que a tutela provisória requerida na petição inicial da demanda foi indeferida; e o agravante insurgiu-se somente quanto ao capítulo atinente à suspensão do feito, razão por que, em razão de sua própria conduta processual, não vislumbro qualquer perigo de dano a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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