TJDFT - 0712289-71.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 19:38
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de WILLIAM CARDOSO SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:20
Outras decisões
-
23/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712289-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM CARDOSO SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de empréstimo bancário com pedido de danos morais e materiais em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que foi cobrada em excesso pela parte ré.
Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, não há nos autos provas de que a parte ré tenha agido de má-fé ou ludibriado a parte autora.
O contrato entabulado estabelece de forma claras as cláusulas contratuais e obrigações de cada parte.
Avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça conferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/07/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de WILLIAM CARDOSO SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de WILLIAM CARDOSO SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 05:24
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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19/02/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de WILLIAM CARDOSO SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2022 18:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 16:21
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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22/10/2022 11:24
Recebidos os autos
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22/10/2022 11:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/10/2022 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/10/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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