TJDFT - 0712239-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:52
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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04/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2024 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ANDRESSA BATISTA ARANTES em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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15/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0712239-26.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA BATISTA ARANTES REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 212970538, em 01/10/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 01/10/2024 18:28 -
01/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712239-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA BATISTA ARANTES REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ANDRESSA BATISTA ARANTES em face da GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em razão de alegado cancelamento de reserva de bilhete aéreo.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser analisadas abstratamente à luz do alegado na petição inicial, independentemente de elementos concretos consistentes nas provas juntadas aos autos.
Na hipótese, a autora alega ter adquirido bilhetes aéreos junto à demandada, a ela diretamente realizando o pagamento das passagens, pelo que se verifica participação na relação jurídica atinente à lide, razão pela qual REJEITO a preliminar em enfoque.
DO MÉRITO A autora comprovou o pagamento de passagens aéreas com destino a Santiago no Chile conforme documento de ID 200054091, todavia, em razão de falha no processamento da reserva, precisou adquirir novos bilhetes aéreos diretamente junto à companhia aérea necessitando desembolsar R$ 1924,57 conforme comprovante de ID 200058399, resultando em alteração da programação de sua viagem, porquanto o bilhete adquirido tem horários de partida e chegada diversos do inicialmente programado.
Por conseguinte, não prospera a alegação da requerida de que o cancelamento das passagens aéreas regularmente adquiridas e pagas pelos autores teria ocorrido em virtude de conduta imputável à companhia aérea, até porque também a requerida não trouxe qualquer prova que infirmasse os documentos colacionados pela autora.
Assim sendo, comprovado o ato ilícito objetivamente imputável à requerida, impõe-se o dever de restituir a quantia paga pela autora, devidamente corrigida, nos termos do disposto no artigo 20, inciso II, do CDC.
Não há falar, contudo, em restituição em dobro, mas em restituição simples, na medida em que a hipótese não se enquadra naquela prevista no artigo 42 do CDC (cobrança indevida de quantia paga pelo consumidor).
Ademais, não prospera o pedido de reparação a título de danos morais, pois, a despeito dos compreensíveis transtornos e aborrecimentos experimentados pelos autores, conseguiram embarcar normalmente, ainda que com o custeio do valor adicional reclamado pelas novas passagens, objeto da reparação a título de danos materiais.
Ressalte-se que, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do colendo STJ, os danos morais decorrentes de descumprimento do contrato de transporte aéreo não se presume nem se configura in re ipsa, antes exigindo do interessado a comprovação específica de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente daquele descumprimento.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Neste contexto, portanto, tem-se que os aborrecimentos dos autos não se mostram suficientes para ensejar a pretendida reparação a título de danos morais, na medida em que não violam de forma excepcional e profunda os direitos da personalidade dos consumidores (honra, imagem, intimidade ou vida privada, consoante o princípio insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Em precedente específico, assim já se pronunciou esta Corte de Justiça, in verbis: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
COMPANHIA AÉREA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO.
ATRASO EM VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Gol Linhas Aéreas em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00, com juros moratórios desde o evento danoso em ação de indenização proposta em face de companhia aérea em virtude de atraso de 6h em voo doméstico por falta de assentos disponíveis. 1.1.
No apelo, a requerida suscita prejudicial de mérito relativa à prescrição.
No mérito, pugna pelo afastamento da condenação em danos morais.
Argumenta que a situação narrada nos autos se referiu à preterição voluntária, e que foi prestada integral assistência ao apelado, não só com o pagamento da preterição como também com o fornecimento de alimentação. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidores e fornecedora (arts. 2º e 3º, CDC), ante o oferecimento dos serviços aéreos por parte da ré no mercado de consumo, o que é contratado pelos consumidores. 2.1.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a prescrição quinquenal à pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço. 2.2.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O mero cumprimento irregular do contrato de transporte aéreo, sem outros fatores capazes de violar atributos da personalidade dos consumidores, não é suficiente para caracterizar o dano moral a ensejar a condenação da empresa aérea. 3.1.
No caso dos autos, não há evidências de que o inadimplemento contratual/falha no serviço tenha sido capaz de violar atributos da personalidade dos autores. 3.2.
Embora o atraso por seis horas para chegada ao destino tenha causado chateações e cansativa espera no aeroporto, tal fato não transborda o mero aborrecimento. 3.3.
Trata-se, de fato, de circunstância que desajustou a programação do consumidor, no entanto, a companhia aérea efetuou indenização de R$ 200,00 bem como forneceu alimentação até o horário do novo embarque. 4.
Nesse contexto, é preciso ressaltar que, para haver a compensação por danos morais, é imprescindível que se tenha evidente violação à dignidade humana. 4.1. É dizer, necessário que se configure descaso com a condição de ser humano dos indivíduos, o que não se verificou na espécie, uma vez que a espera pelo tempo demonstrado nos autos encontra-se dentro do razoavelmente previsível em transportes desse porte. 4.2.
Some-se a isso, o fato de que o autor recebeu a assistência e as informações necessárias à reprogramação de suas atividades. 4.3.
Precedente: "APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
CDC.
TEMA 210 STF.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL E REALOCAÇÃO.
SETE HORAS DE ESPERA.
AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. (...) 4.
O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos.
Precedente do STJ e desta Turma. 5.
Recurso conhecido e provido." (07192729420198070003, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 26/8/2020.) 5.
Apelo provido.” (Acórdão 1623278, 07260779220218070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a promovida a restituir à autora o valor de R$ 1924,57 (mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) com correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-3 -
24/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/07/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 05:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:54
Outras decisões
-
26/06/2024 02:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 20:18
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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