TJDFT - 0780298-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:41
Decorrido prazo de JAIRO CASAS NOVAS PACHECO - CPF: *44.***.*10-03 (REQUERENTE) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JAIRO CASAS NOVAS PACHECO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0780298-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO CASAS NOVAS PACHECO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o teor da petição ID 224042611, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 11:00:36.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
31/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:18
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JAIRO CASAS NOVAS PACHECO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/10/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 02:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780298-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO CASAS NOVAS PACHECO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 07/10/2024 15:57 RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
07/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0780298-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO CASAS NOVAS PACHECO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação a ser designada. documento assinado eletronicamente -
25/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/09/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780298-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO CASAS NOVAS PACHECO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que a distribuição da petição inicial está endereçada a outra circunscrição judiciária, tendo o autor se equivocado quanto a sua distribuição.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga /DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:39
Declarada incompetência
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17/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 23:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 23:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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