TJDFT - 0711701-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2025 15:39
Outras decisões
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17/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/08/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:59
Outras decisões
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10/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:21
Indeferido o pedido de LUZIA FRANCISCA DE BRITO - CPF: *00.***.*92-53 (INVENTARIANTE)
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09/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711701-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de suprimento de autorização de duas das herdeiras formulado pela inventariante.
Alega a intenção de alienar imóvel de propriedade do espólio para custear custos do processo e do imposto de transmissão.
Afirma que as herdeiras Dayane Liberato de Brito e Alessandra Liberato de Brito estão presas e respondendo a processo criminal, motivo pelo qual não podem se dirigir até o cartório de registro de imóveis para a assinatura da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto do presente inventário.
Aduz que o cartório de registro de imóvel exige procuração específica para a lavratura da escritura e que o valor da procuração no caso das herdeiras que estão presas seria superior a R$1.000,00 (um mil reais), pois se leva em consideração o valor do bem.
Alega, ainda, que as partes não possuem condições financeiras de arcar com os custos da procuração, já que estão presas.
Por fim, requer o suprimento de assinatura judicial para a lavratura da respectiva escritura. É o relatório.
Decido.
Pois bem, cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por LUZIA FRANCISCA DE BRITO e outros em razão do falecimento de BALTAZAR FRANCISCO DE BRITO e CLEMENTINA DE JESUS.
A gratuidade de justiça foi deferida às partes na decisão de ID 211982138.
Consta na inicial que os inventariados eram divorciados, sendo que o bem imóvel situado à Quadra 17, lote 115, Setor Oeste, Gama/DF, foi partilhado na proporção de 25% para Clementina de Jesus e 75% para Baltazar Francisco, conforme averbação na certidão de ônus da matrícula do referido imóvel (id.210054992), único imóvel partilhado nestes autos.
Os interessados requerem a expedição de alvará de autorização para alienação do referido imóvel, tendo em vista que todos estão de acordo e nenhum dos herdeiros têm interesse em residir/ficar com o bem.
A inventariante informou no ID218933954 que realizou requerimento administrativo perante o cartório para a lavratura da escritura definitiva em nome do espólio de BALTAZAR FRANCISCO DE BRITO e CLEMENTINA DE JESUS (CLEMENTINA FRANCISCA DE JESUS), entretanto, duas herdeiras (Dayane Liberato de Brito e Alessandra Liberato de Brito) estariam presas, e o custo das procurações não poderia ser suportado pelos herdeiros.
A rigor, a juntada das procurações de Id 226345942 e 226345943 regularizam a representação de Alessandra e Dayane no processo de inventário.
Quanto ao imóvel arrolado para partilha, vê-se que é objeto de contrato com o Distrito Federal e, a meu ver, os argumentos apresentados no pedido de "suprimento de assinaturas" não se sustentam.
A rigor, o imóvel pode e deve ser objeto de escritura de cessão, doação ou compra e venda entre o DF e os espólios dos adquirentes.
Regularizado o registro da propriedade, segue-se o processo sucessório com a respectiva partilha e, findo o processo, os herdeiros podem dispor de suas frações livremente.
E nesse passo, não se vê possíbilidade nem pertinência de suprimento de procurações por instrumento público de Dayane e Alessandra quer para compra do imóvel quer para sua alienação.
Indefiro o pleito de expedição de alvará judicial para suprimento de declarações de vontade dessas autoras.
Compete ao inventariante diligenciar junto ao GDF a lavratura de compra e venda ou doação do imóvel pertinente, seja ele do GDF ou Terracap e seu registro imobiliário.
Defiro o prazo de trinta dias para apresentação do registro do imóvel em questão em favor dos autores da herança.
Gama, 17 de março de 2025.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:35
Indeferido o pedido de LUZIA FRANCISCA DE BRITO - CPF: *00.***.*92-53 (HERDEIRO)
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18/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:23
Outras decisões
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22/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0711701-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente: HERDEIRO: LUZIA FRANCISCA DE BRITO, LUIZA LIBERATO DE BRITO, DAYANE LIBERATO DE BRITO, SANDRA FRANCISCA DE BRITO, JOSE CELIO DE BRITO, ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO, MARIA APARECIDA MOREIRA, ROSANGELA FRANCISCA DE BRITO SANTOS Requerido: INVENTARIADO(A): BALTAZAR FRANCISCO DE BRITO, CLEMENTINA DE JESUS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a inventariante a imprimir o Alvará diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, informando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 11:59:06.
DANIELA LIMA DE PAULO GARCIA Servidor Geral Teeeeeeeest -
02/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711701-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LUZIA FRANCISCA DE BRITO, LUIZA LIBERATO DE BRITO, DAYANE LIBERATO DE BRITO, SANDRA FRANCISCA DE BRITO, JOSE CELIO DE BRITO, ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO, MARIA APARECIDA MOREIRA, ROSANGELA FRANCISCA DE BRITO SANTOS INVENTARIADO(A): BALTAZAR FRANCISCO DE BRITO, CLEMENTINA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por LUZIA FRANCISCA DE BRITO e outros em razão do falecimento de BALTAZAR FRANCISCO DE BRITO e outros.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é de suma importância ressaltar que o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário é o espólio, na inteligência do art. 1.997 do Código Civil.
Nesse sentido, tendo em vista o valor do espólio, o pedido formulado na petição inicial e instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos interessados, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Os inventariados eram divorciados, conforme certidão de casamento devidamente averbada com o divórcio (id.210051127 - Pág. 3).
Contudo, uma vez que deixaram imóvel a ser partilhado e tem herdeiros em comum, o inventário será tramitado conjuntamente (CPC, art. 672).
I - ABERTURA: Diante das certidões de óbito de id. 210051127 pág.1 e 210051127 pág.2, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de BALTAZAR FRANCISCO DE BRITO e CLEMENTINA DE JESUS, óbito ocorrido nesta cidade, no dia 11/04/2023 e 21/11/2013, respectivamente, pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, porque há acordo entre todos os interessados, maiores e capazes, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil), o que foi anotado nos registros informatizados.
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante a filha LUZIA FRANCISCA DE BRITO que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado.
Assim, se houver divergência, deverá a inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); b) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação da nomeação do(a) inventariante, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
V - DO PEDIDO PARA ALIENAR O IMÓVEL Consta na inicial que os os inventariados eram divorciados, sendo que o bem imóvel situado à Quadra 17, lote 115, Setor Oeste, Gama/DF, foi partilhado na proporção de 25% para Clementina de Jesus e 75% para Baltazar Francisco, conforme averbação na certidão de ônus da matrícula do referido imóvel (id.210054992).
Os interessados requereram a expedição de alvará de autorização para alienação do referido imóvel, tendo em vista que todos estão de acordo e nenhum dos herdeiros têm interesse em residir/ficar com o bem.
Pois bem, a alienação de bens do espólio ou levantamento de valores de forma antecipada é medida excepcional, sendo cabível após a oitiva e concordância dos demais interessados.
In casu, todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a alienação do imóvel.
Ademais, os recursos levantados poderão ser utilizados para quitar os tributos e ou pagamento das dívidas e a venda encontra guarida no art. 619 do CPC, porque o inventário é o processo de levantamento dos bens, valores e dívidas do falecido.
Registra-se, contudo, que a autorização para venda não pode dispensar o cumprimento das determinações legais.
Nessa esteira, pelos termos do artigo 1.793 do Código Civil: "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Ainda, reza o § 3º que: “ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
Carlos Roberto Gonçalves reflete acerca da relação entre o princípio da indivisibilidade e a cessão dos direitos hereditários: O parágrafo único do art. 1.791 reafirma o princípio da indivisibilidade da herança, prescrevendo: Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor, na partilha.
Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que o art. 80, II, do Código Civil considera bem imóvel (exige-se escritura pública e outorga uxória), não lhe sendo permitida transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo.
Aludido professor define a cessão da seguinte forma: “Pode-se dizer que a cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, o qual lhe compete após a abertura da sucessão.
Sendo gratuita, equipara-se à doação; e à compra e venda, se realizada onerosamente”.
Nesse sentido, segue a título ilustrativo, ementa do Tribunal do Distrito Federal: Agravo de Instrumento.
Inventário.
Direito de saisine.
Transmissão da herança.
Partilha.
Indivisibilidade.
Sub-rogação de bem.
De acordo com o direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário.
Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido.
Por sua vez, o artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível: ‘Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio’.
O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor, em sub-rogação, o condomínio ainda indiviso dos herdeiros, guardadas as mesmas características do bem substituído.
Não pode, portanto, ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.793, § 3.º, do Código Civil: ‘§ 3.º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade’.
Agravo conhecido e não provido” (TJDF, Recurso 2009.00.2.003608-2, Acórdão 360.780, 6.ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJDFTE 12.06.2009, p. 105).
Em suma, a cessão de direitos hereditários, inclusive com outorga uxória para os herdeiros não solteiros, é o contrato no qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não ocorre a partilha, independentemente, de ocorrer dentro ou fora/antes do inventário.
Ante o exposto e desnecessárias outras considerações, defiro a expedição de ALVARÁ, autorizando os herdeiros, sendo necessária a outorga uxória para os não solteiros, a providenciarem lavratura de escritura pública para venda do imóvel situado no Quadra 17, Lote 115, Setor Oeste Residencial, Gama/DF, descrito sob a matrícula nº 52.840 do Serviço Registral do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo a quantia apurada ser depositada em conta judicial à disposição deste juízo, uma vez que será direcionado primordialmente ao pagamento dos débitos tributários pendentes e o restante, após anuência da Fazenda Pública, dividido entre os herdeiros conforme a fração indicada no esboço de partilha.
Desde já, fixo prazo de 90 (noventa) dias à inventariante, contados da intimação da expedição do alvará, para alienação e correspondente prestação de contas, devendo, ainda, apresentar os dados e documentos do comprador, para viabilizar a futura expedição da correspondente carta de adjudicação.
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros. c) se o interessado seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, às 14:47:35.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
30/09/2024 23:23
Expedição de Alvará.
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25/09/2024 22:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 22:38
Deferido o pedido de ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO - CPF: *48.***.*74-31 (HERDEIRO), DAYANE LIBERATO DE BRITO - CPF: *06.***.*82-50 (HERDEIRO), JOSE CELIO DE BRITO - CPF: *06.***.*75-00 (HERDEIRO), LUIZA LIBERATO DE BRITO - CPF: *48.***.*80-76 (HERDEIRO),
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13/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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