TJDFT - 0771793-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771793-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI CUNHA LEITAO REQUERIDO: F.
M.
CASTRO DOS SANTOS CAR SERVICE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERIDO: F.
M.
CASTRO DOS SANTOS CAR SERVICE para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
13/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de F. M. CASTRO DOS SANTOS CAR SERVICE em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré F.
M.
CASTRO DOS SANTOS CAR SERVICE (MUNIQUE CAR SERVICE) a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos materiais relacionados às peças e serviços, CONDENAR a ré a pagar R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), a título de reembolso pelos gastos com aplicativo de transporte, devendo em ambos os casos haver atualização monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
19/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de F. M. CASTRO DOS SANTOS CAR SERVICE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DAVI CUNHA LEITAO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771793-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI CUNHA LEITAO REQUERIDO: F.
M.
CASTRO DOS SANTOS CAR SERVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré alega a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda exigiria prova pericial técnica complexa para apurar se houve ou não falha na prestação do serviço, a qual não seria compatível com os princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais.
Analisando detidamente os autos, verifico que, embora a controvérsia envolva questões técnicas relacionadas a reparos automotivos, não há necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão, pois os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Rejeito, portanto, a preliminar aduzida.
A questão prejudicial atinente à decadência será enfrentada por ocasião da prolação da sentença.
Anote-se a conclusão dos autos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:06
Outras decisões
-
06/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DAVI CUNHA LEITAO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de DAVI CUNHA LEITAO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contrato
-
04/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:40
Outras decisões
-
17/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de F. M. CASTRO DOS SANTOS CAR SERVICE em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/09/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771793-98.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI CUNHA LEITAO REQUERIDO: F.
M.
CASTRO DOS SANTOS CAR SERVICE, MARCOS ANTONIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da 2ª parte requerida, MARCOS ANTONIO DE SOUZA, via Sistema SNIPER, cuja base é composta pelos bancos de dados de diversos órgãos (Receita Federal, TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e SISBAJUD).
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar se o(s) endereço(s) obtido(s) já foi(ram) diligenciado(s) ou não, e identificar, caso haja mais de um endereço obtido, aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2024, às 17:26:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:03
Deferido o pedido de DAVI CUNHA LEITAO - CPF: *09.***.*29-52 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVI CUNHA LEITAO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
29/08/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/08/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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