TJDFT - 0739088-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:44
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/11/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/10/2024 08:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0739088-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA AGRAVADO: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA, HILA BEATRIZ AGUIAR BARBOSA CAPUTO GUIMARAES D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Lucas de Oliveira Silva Santana pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas devidas.
Em suas razões, o agravante aduz que os documentos juntados aos autos são do período em que contava com seu salário de médico.
Afirma que, embora qualificado, se encontra desempregado atualmente, sendo responsável pela manutenção de sua família.
Pede, ao final, a reforma da decisão resistida, com imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
A só presença desse requisito, todavia, isoladamente, não é suficiente à pretendida pretensão recursal.
E quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, o agravante, com a devida vênia, não conseguiu evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida.
Inicialmente, registre-se que o benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os seus arts. 98 e 102, do CPC, o qual prevê o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em Juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família.
O § 2º do artigo 99 do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O § 3º do artigo 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, cabendo à parte contrária provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Além disso, conforme o entendimento atualmente adotado por este Relator, se o julgador não estiver convencido do direito da pessoa natural ao benefício legal ou se vislumbrar eventual inverdade na declaração de hipossuficiência, poderá indeferi-lo, devendo, contudo, intimar previamente o requerente para comprovar a autenticidade do declarado, na forma do § 2º do artigo 99, do supracitado Codex.
Acrescente-se que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves1, a concessão da referida benesse “depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto”.
Segue esclarecendo que, como não há no novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º, da Lei nº 1.060/50, pelo art. 1.072, inciso III, do CPC vigente, “a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento”.
Na hipótese vertente, a despeito da argumentação expendida na peça recursal, as provas dos autos afastam, em princípio, a presunção aventada pela parte autora, sendo que tudo leva a supor que detém condições de arcas com as despesas processuais.
Isso porque, conforme documento de ID nº 210874731, dos autos principais, os extratos recentes demonstram gastos acima do padrão normal em sua fatura de cartão de crédito.
Logo, a despeito das alegações do agravante, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, os quais, na hipótese em tela, estão presentes nos documentos já apresentados pela própria parte, permitindo ao juiz apreciar a concessão ou não da gratuidade de justiça pretendida.
Essas ponderações culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 17 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator . -
17/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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