TJDFT - 0740863-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:11
Conhecido o recurso de DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE - CPF: *36.***.*37-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:18
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025) Ata da 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025), sessão aberta no dia 06 de Março de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 162 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0070623-58.2012.8.07.0015 0711224-04.2019.8.07.0018 0712543-56.2022.8.07.0000 0716888-11.2022.8.07.0018 0709389-82.2017.8.07.0007 0724266-35.2023.8.07.0001 0703548-34.2021.8.07.0018 0715486-88.2023.8.07.0007 0714195-40.2024.8.07.0000 0025038-32.2016.8.07.0018 0711897-89.2022.8.07.0018 0734773-60.2020.8.07.0001 0719923-69.2023.8.07.0009 0724067-79.2024.8.07.0000 0724150-95.2024.8.07.0000 0766018-73.2022.8.07.0016 0729219-34.2022.8.07.0015 0724771-92.2024.8.07.0000 0702514-20.2022.8.07.0008 0725225-72.2024.8.07.0000 0701409-27.2024.8.07.9000 0726959-58.2024.8.07.0000 0727595-24.2024.8.07.0000 0727897-53.2024.8.07.0000 0703547-44.2024.8.07.0018 0728291-60.2024.8.07.0000 0705631-51.2020.8.07.0020 0715765-74.2023.8.07.0007 0729527-47.2024.8.07.0000 0703551-12.2023.8.07.0020 0730627-37.2024.8.07.0000 0730712-23.2024.8.07.0000 0730726-07.2024.8.07.0000 0722362-59.2023.8.07.0007 0731189-46.2024.8.07.0000 0707888-11.2022.8.07.0010 0731638-04.2024.8.07.0000 0704756-42.2024.8.07.0020 0732232-18.2024.8.07.0000 0705312-87.2023.8.07.0017 0733974-78.2024.8.07.0000 0734009-38.2024.8.07.0000 0702512-80.2023.8.07.0019 0734348-94.2024.8.07.0000 0734576-69.2024.8.07.0000 0700407-02.2024.8.07.0018 0734827-87.2024.8.07.0000 0735305-95.2024.8.07.0000 0735633-25.2024.8.07.0000 0729657-68.2023.8.07.0001 0735834-17.2024.8.07.0000 0736048-08.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0704515-32.2023.8.07.0011 0710441-09.2023.8.07.0006 0704141-89.2023.8.07.0019 0747406-98.2023.8.07.0001 0702541-82.2022.8.07.0014 0737928-35.2024.8.07.0000 0737948-26.2024.8.07.0000 0738390-89.2024.8.07.0000 0738512-05.2024.8.07.0000 0708903-03.2022.8.07.0014 0738752-91.2024.8.07.0000 0708114-93.2020.8.07.0007 0701697-88.2020.8.07.0019 0739519-32.2024.8.07.0000 0703705-39.2023.8.07.0017 0711906-11.2023.8.07.0020 0739950-66.2024.8.07.0000 0740072-79.2024.8.07.0000 0740097-92.2024.8.07.0000 0740197-47.2024.8.07.0000 0740280-63.2024.8.07.0000 0708095-15.2024.8.07.0018 0713474-07.2023.8.07.0006 0741091-23.2024.8.07.0000 0741120-73.2024.8.07.0000 0712929-61.2024.8.07.0018 0741222-95.2024.8.07.0000 0741235-94.2024.8.07.0000 0704055-27.2023.8.07.0017 0741416-95.2024.8.07.0000 0741569-31.2024.8.07.0000 0704140-03.2024.8.07.0009 0705247-91.2024.8.07.0006 0707501-93.2022.8.07.0010 0741674-08.2024.8.07.0000 0705285-22.2023.8.07.0012 0711865-49.2024.8.07.0007 0742022-26.2024.8.07.0000 0742396-42.2024.8.07.0000 0724704-77.2022.8.07.0007 0742541-98.2024.8.07.0000 0702441-67.2024.8.07.9000 0742821-69.2024.8.07.0000 0720760-17.2024.8.07.0001 0700372-78.2024.8.07.0006 0705912-71.2024.8.07.0018 0743000-03.2024.8.07.0000 0710105-08.2023.8.07.0005 0743156-88.2024.8.07.0000 0703132-61.2024.8.07.0018 0703993-98.2024.8.07.0001 0711759-08.2024.8.07.0001 0013683-93.2014.8.07.0018 0731276-04.2021.8.07.0001 0720075-20.2023.8.07.0009 0744119-96.2024.8.07.0000 0730700-06.2024.8.07.0001 0715851-23.2024.8.07.0003 0701833-49.2024.8.07.0018 0706699-25.2022.8.07.0001 0702281-15.2020.8.07.0001 0712737-64.2024.8.07.0007 0005399-95.2015.8.07.0007 0723051-87.2024.8.07.0001 0713190-64.2021.8.07.0007 0745038-85.2024.8.07.0000 0745119-34.2024.8.07.0000 0745204-20.2024.8.07.0000 0726406-08.2024.8.07.0001 0745339-32.2024.8.07.0000 0745500-42.2024.8.07.0000 0727309-71.2023.8.07.0003 0707461-80.2023.8.07.0009 0745891-94.2024.8.07.0000 0746227-98.2024.8.07.0000 0746234-90.2024.8.07.0000 0746232-23.2024.8.07.0000 0719136-30.2024.8.07.0001 0704128-33.2022.8.07.0017 0701935-78.2022.8.07.0006 0711954-84.2024.8.07.0003 0710018-12.2024.8.07.0007 0705960-13.2022.8.07.0014 0735657-05.2024.8.07.0016 0709262-61.2024.8.07.0020 0729971-03.2022.8.07.0016 0716318-08.2024.8.07.0001 0708222-18.2022.8.07.0019 0712186-61.2022.8.07.0005 0747741-86.2024.8.07.0000 0705792-28.2024.8.07.0018 0703720-19.2024.8.07.0002 0724279-97.2024.8.07.0001 0748355-91.2024.8.07.0000 0705645-82.2022.8.07.0014 0700752-19.2024.8.07.0001 0719711-38.2024.8.07.0001 0714925-67.2023.8.07.0006 0749011-79.2023.8.07.0001 0748936-09.2024.8.07.0000 0716156-13.2024.8.07.0001 0704852-27.2023.8.07.0009 0707698-07.2024.8.07.0001 0722663-64.2023.8.07.0020 0730224-57.2023.8.07.0015 0727683-59.2024.8.07.0001 0749636-82.2024.8.07.0000 0750171-11.2024.8.07.0000 0007611-69.1999.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701469-97.2024.8.07.9000 0732555-23.2024.8.07.0000 0723508-56.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 13 de Março de 2025 às 18:12:12 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
14/03/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/12/2024 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (06/03/2025 A 13/03/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 06 de Março de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0745891-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Polo Ativo CLAUDIA REGINA DOS SANTOS MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732232-18.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Aposentadoria Rural (Art. 48/51) (6098) Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF15554-A Polo Passivo WESLEY GOMES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526-APRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746227-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário (10283) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISABEL PESSOA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0748355-91.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA - RJ130014PATRICIA MEDEIROS DOS ANJOS - RJ144675-A Polo Passivo PATRICIA VIEIRA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0745204-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo T.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536-ABRENO BRANT GONTIJO - DF36719-ARODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - DF29811-A Polo Passivo C.
F.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE DUARTE FERREIRA - DF40236-AANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-ARAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746234-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adjudicação (13053) Polo Ativo FERNANDO DOS SANTOS MACEDOBRUNO CESAR CARVALHO BORGES DA NOBREGA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417-A Polo Passivo FELIPE VASCONCELOS KUHLMANNBRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - MEWILSON MENEZES PEDROSA NETO Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO ALVES AGUIAR - DF24628-ADANIEL AMIN FERRAZ - DF3792700S Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734009-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Citação (10938) Polo Ativo FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Polo Passivo CRISTINA APARECIDA MASSA FIAMENIJADER BERNARDO FIAMENI Advogado(s) - Polo Passivo JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719136-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo SALVO TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Processo 0724150-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAISDISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA - DF07113ALINE REGINA CARRASCO VAZ - SC39424 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737948-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão (5788)Liminar (9196) Polo Ativo L.
H.
A.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LUDIMILLA BORGES PIRES ADORNO - GO27534-A Polo Passivo H.
F.
N.
F.L.
F.
N.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ROSELY OLIVEIRA LORIANO - DF54646-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710018-12.2024.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo NATHALIA ARAKEM DE SOUSA MORAES Advogado(s) - Polo Ativo REINALDO FRANCA LOPES - DF63049-A Polo Passivo BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo WILLIAN PEREZ OLIVEIRA - PR90254JHONATAN DE SOUZA SILVA - PR70710 Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0729971-03.2022.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo S.
K.
B.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
E.
D.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA VISONA BARBOSA - DF39410-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER JUNQUEIRA PRADO Processo 0705960-13.2022.8.07.0014 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo EDINA ALVES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO PETRONILO DA COSTA - DF5207-A Polo Passivo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado(s) - Polo Passivo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem PAULO CERQUEIRA CAMPOS Processo 0708432-11.2022.8.07.0006 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo REGIS ALVES BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES SANTANA LARA - DF14596-AJEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS - DF53724-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0701935-78.2022.8.07.0006 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo WESLEY PINTO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JACKSON RIVA DA SILVA SANTOSMAX DA SILVA FORTELUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0738512-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741674-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723508-56.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana C -
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0740863-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE AGRAVADO: V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência e evidência interposto por DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Guará em ação de conhecimento 0704673-44.2024.8.07.0014 ajuizada em desfavor de V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ROYAL ENFIELD BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., decisão nos seguintes termos: “DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de V12 MOTORS RE COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., ROYAL ENFIELD BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, com vistas a obter já, liminarmente, ‘que a primeira e segunda ré realizem, de forma solidária, a imediata restituição do valor de R$ 16.202,81 que o autor até o momento pagou pela motocicleta, monetariamente atualizado a partir de cada desembolso, nos termos do art. 18, § 3º, e § 1.º, inciso II, do CDC’ (ID: 196316916, item n. 5, subitem n. 2.1, p. 15), e também ‘que a terceira ré suspenda imediatamente o contrato de financiamento com alienação fiduciária de n.º 613009690, incluindo o vencimento das parcelas vindouras, com vencimento a partir de 26/05/2024, e os eventuais juros e multas aplicáveis, até a decisão acerca da rescisão definitiva dos respectivos contratos de compra e venda e de financiamento’ (ID: 196316916, item n. 5, subitem n. 2.2, p. 15).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora que, no dia 25.10.2023, adquiriu uma motocicleta Royal Enfield Himalayan de placa SGY1C14 pelo preço de R$ 25.790,00, para pagamento mediante entrada (R$ 12.895,01) e financiamento no montante de R$ 14.718,42 em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 551,30.
No dia 5.4.2024 surpreendeu-se com barulho estridente proveniente do motor, tendo encaminhado sua motocicleta à concessionária, onde foi emitido diagnóstico de má lubrificação do cilindro, o que gerou a danificação e necessidade de troca de peças do motor, tendo sido realizados o reparo e a substituição de peças em garantia.
Após solicitação junto à concessionária, o autor obteve resposta técnica acerca da extensão do defeito apresentado em sua motocicleta, referente às substituições de cabeçote, cilindro, pistão, biela e virabrequim.
A parte autora prossegue argumentando, em suma, que tentou a troca da motocicleta, mas houve oposição da ré, a qual apenas ofertou o valor de R$ 18.000,00 para que o autor adquirisse outro modelo de moto.
Após ter sido entregue mediante informação referente à necessidade de novo período de amaciamento de motor e ciclo de revisões às expensas do autor, a motocicleta veio a apresentar expressivo vazamento de óleo, bem como um barulho incomum no motor.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 196316919 a ID: 196318901.
Após ter sido intimado para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça e seu atual domicílio (ID: 196359687 e ID: 196818034), a parte autora juntou tempestivamente as petições juntadas no ID: 196393712 e ID: 197110453 e respectivos documentos.
A gratuidade de justiça inicialmente solicitada foi indeferida pela decisão que proferi no ID: 197121314, tendo sido juntada também tempestivamente a petição do ID: 197351827, na qual a parte autora alegou, em síntese, que ‘no momento, a indefinição acerca do pedido liminar pleiteado na inicial tem sido mais prejudicial às suas finanças do que o custeio das custas processuais, em cumprimento da emenda à inicial determinada’, tendo comprovado o pagamento das custas processuais iniciais (ID: 197351828; ID: 197351830).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, ‘cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo’, traduzindo a ideia de ‘limitação da profundidade’ da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos presentes autos, também deve ser observada a baliza advinda da seguinte lição doutrinal: ‘A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.’ (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, tampouco da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em primeiro lugar, verifico que não há comprovação precoce quanto ao alegado descumprimento do prazo legal estabelecido na legislação consumerista (art. 18, § 1.º, do CDC) de modo a fundamentar a devolução imediata, conforme pleiteado em sede de tutela de urgência. É importante ressaltar que o tão-só intento de desfazimento do negócio jurídico principal (contrato de compra e venda de veículo automotor) não conduz automaticamente à suspensão do contrato acessório ou coligado (financiamento bancário mediante alienação fiduciária em garantia), sobretudo ante a ausência de comprovação de antijuridicidade da conduta contratual imputada ao credor fiduciário em relação aos fatos narrados na causa remota de pedir.
Por isso, devem ser observados os termos do contrato celebrado entre a parte autora a instituição financeira até ulterior julgamento da lide deduzida em juízo.
Em segundo lugar, não estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não há comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob iminente risco de perecimento, tampouco de que houvesse risco ao resultado útil do processo.
Além disso, em que pese a tentativa de a parte autora argumentar no sentido da essencialidade da utilização do bem defeituoso, constatei a existência de outro veículo automotor pertencente ao consumidor (ora parte autora) sob condições legais de transitar, conforme se vê do resultado da pesquisa realizada via Sistema RENAJUD, ora anexado.
Em terceiro e último lugar, verifico a irreversibilidade da providência pretendida liminarmente pela parte autora, pois não há se falar em ressarcimento antecipado provisoriamente de quantias pagas, sob pena de inversão do devido processo legal mediante o esvaziamento do provimento jurisdicional final liminarmente.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial vertical, plena e exauriente, precedida do indispensável amplo contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: ( ) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. ( )” (ID 197412242 na origem, grifos na origem).
Os embargos de declaração opostos pelo autor/agravante foram conhecidos e rejeitados (ID 209496922 na origem).
Nas razões recursais (ID 64450358), DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE, ora agravante, afirma que “Não foi considerado pela decisão o direito invocado com fulcro no art. 18, §3º, do CDC, que garante ao consumidor a DEVOLUÇÃO IMEDIATA do valor pago sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas PUDER comprometer a qualidade do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, INDEPENDENTEMENTE do prazo legal de reparo disposto no §1º do dispositivo em referência.” (ID 64450358, p. 4).
Alega que: “( ) demonstrou claramente nos fatos e documentos acostados à inicial de origem que o vício apresentado pela motocicleta culminou na incontroversa troca de seu motor (docs. 9,11 e 12 da inicial de origem), com apenas 6 meses de uso e 1.600 Km rodados, o que pode e, de fato, comprometeu a qualidade original de fábrica da parte mais importante do veículo, uma vez que a remontagem do motor feita na oficina da concessionária não é capaz de reproduzir a mesma qualidade da montagem realizada pela fábrica.
Evidência clara disso é que, no mesmo dia em que foi retirada do conserto, a motocicleta retornou para a oficina da primeira agravada em razão de apresentar os mesmos problemas anteriores (barulho no motor) acrescido de um substancial vazamento de óleo (vídeo 2 e doc. 13 da inicial de origem).
Além da demonstrada reincidência, o comprometimento da qualidade do produto ficou ainda mais claro a partir dos inúmeros relatos de outros consumidores na plataforma Reclame Aqui acostados à inicial (doc. 14 da inicial de origem), que tornam pública e notória a perda de qualidade da motocicleta após a troca de peças críticas do motor, como no presente caso.
Noutro ponto, a decisão ora agravada não considerou que o agravante também demonstrou a diminuição do valor do produto em razão do defeito apresentado, o que foi reforçado pela própria primeira agravada que, como dito, atribuiu o valor de apenas R$ 18.000,00 pela motocicleta do agravante (áudio 1 – 5’46”, da inicial de origem), aproximadamente 30% a menos o autor pagou seis meses antes e R$ 4.413,00 a menos que o valor médio indicado pela FIPE (doc. 10 da inicial de origem), impondo-lhe o indevido ônus da desvalorização do produto causado pelo defeito que comprometeu o motor da motocicleta.” (ID 64450358, p. 6, grifos na origem).
Sustenta que “a motocicleta em questão lhe é essencial enquanto meio de transporte, pois, apesar de o veículo indicado no RENAJUD de ID 197414693 estar em seu nome, ele é de uso de sua esposa, Fernanda Cristine Rabelo Soares, ( ) que o utiliza para fazer atendimentos de psicopedagogia no domicílio de seus alunos” e que “está há quase 6 meses sem o seu meio de transporte, tendo que se locomover por meios alternativos, uma vez que não tem interesse e nem pode ser compelido a permanecer com um produto que claramente não cumpre a legítima expectativa de segurança que o consumidor espera dele, ato que também seria contrário o pedido de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento da motocicleta” (ID 64450358, pp. 6-7).
Argumenta que “não se trata de esvaziamento do provimento jurisdicional final, como argumentado pela decisão agravada, mas, sim, de exercício de um direito potestativo e objetivo previsto lei, que visa proteger o consumidor em situações como a dos autos.” (ID 64450358, p. 7).
Narra ainda que: “( ) não obstante o requisito da irreversibilidade da medida para fins de deferimento da tutela provisória, não se pode desconsiderar que o CDC, enquanto lei especial, deve prevalecer sobre lei geral disposta pelo CPC, sob pena de se perverter o conceito de RESTITUIÇÃO IMEDIATA dado pelo legislador consumerista e negar vigência ao art. 18, § 3º, do CDC, especialmente quando verificados os requisitos legais para exercício desse direito, como no presente caso.
Com o indeferimento da tutela provisória, que negou a restituição imediata dos valores pagos pelo agravante e/ou a suspensão do financiamento, o recorrente se vê em uma situação extremamente prejudicial, uma vez que está sem a motocicleta, sem o dinheiro para adquirir outro veículo, está tendo que pagar pelo financiamento do bem que sofreu grande desvalorização em razão do defeito e ainda está custeando meios alternativos de locomoção.
Ou seja, trata-se de situação extremamente gravosa ao consumidor que deveria ser coibida pela Justiça. ( ) Após o ajuizamento desta demanda judicial em 10/05/2024, somente em 14/05/2024 a motocicleta ficou supostamente “pronta” (doc. 21 – ID 199331177 dos autos de origem).
Nesse sentido, a própria primeira ré, em sua contestação de ID 204348624 dos autos de origem, no penúltimo parágrafo da fl. 15, confessa que a suposta resolução do problema no motor e disponibilização da motocicleta se deu após o total de 35 dias após o primeiro ingresso da motocicleta em sua oficina, concerto esse que não é capaz de devolver a originalidade de fábrica ao motor da motocicleta, conforme é público e notório pelos casos demonstrados nos autos (doc. 14 dos autos de origem). ( ) ainda que o evidente comprometimento da qualidade da motocicleta, diminuição de seu valor e sua essencialidade como meio de transporte sejam fundamentos mais que suficientes para garantir ao autor a restituição imediata das quantias pagas, conforme art. 18, § 3º, do CDC, soma-se ao seu direito o fato de a primeira agravada ter descumprido o prazo legal de 30 dias para reparo do produto, o que também lhe dá direito nos termos do § 1º do referido artigo de lei.” – ID 64450358, pp. 8-9, grifos na origem.
Aduz: “No presente caso a probabilidade do direito do agravante está fundamentada nos fatos e provas referenciados nos tópicos acima, bem como no fato de que a terceira agravada (Aymoré) e as demais agravadas são partícipes do mercado de consumo, que atuam de maneira coordenada entre si, de forma habitual e mediante remuneração na produção (segunda agravada), comercialização (primeira agravada) e fornecimento de crédito ao consumidor para escoamento da produção (terceira agravada). ( ) Acerca do perigo de dano, este está no fato de que o agravante está sem a motocicleta, que está na posse na primeira agravada, sem o dinheiro para adquirir outro veículo, e ainda está custeando meios alternativos de locomoção, de modo que não tem conseguido adimplir as parcelas do financiamento da motocicleta.” – ID 64450358, pp. 10-11, grifos na origem.
Requer ao final: “( ) o integral PROVIMENTO a este agravo de instrumento para: 1.
DEFERIR, em caráter LIMINAR, a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada em sede deste recurso, com fundamento no art. 300 do CPC para determinar que a terceira ré SUSPENDA IMEDIATAMENTE a exigibilidade do contrato de financiamento com alienação fiduciária de nº 613009690, a partir do vencimento da parcela vencida em 26/08/2024, com a suspensão de eventuais juros e multas aplicáveis e determinação de retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes até a decisão acerca da rescisão definitiva dos respectivos contratos de compra e venda e de financiamento; 2.
No mérito, confirmar a TUTELA DE URGÊNCIA deferida em caráter liminar e REFORMAR a decisão agravada no sentido de DEFERIR a TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada com fundamento no art. 311, inciso IV, do CPC, no sentido de determinar que a primeira e segunda agravadas realizem, de forma solidária, a IMEDIATA RESTITUIÇÃO do valor que o agravante até o momento pagou pela motocicleta, monetariamente atualizado a partir de cada desembolso, nos termos do art. 18, § 3º, e § 1º, inciso II, do CDC; 3.
Alternativamente, caso este Tribunal não entenda pela concessão da tutela de evidência pleiteada, o que não se espera, DEFERIR ao menos a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a terceira ré SUSPENDA IMEDIATAMENTE a exigibilidade do contrato de financiamento com alienação fiduciária de nº 613009690, a partir do vencimento da parcela vencida em 26/08/2024, com a suspensão de eventuais juros e multas aplicáveis e determinação de retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes até a decisão acerca da rescisão definitiva dos respectivos contratos de compra e venda e de financiamento, diante da probabilidade do direito e perigo de dano demonstrados. ( )” – ID 64450358, pp. 12-13.
Preparo recolhido (ID 64450912). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no inciso I do art. 1.015, CPC: agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual indeferida liminar requerida pelo autor/agravante (ID 197412242 na origem); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo ou antecipar os efeitos da tutela recursal quando satisfeitos concomitantemente os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 932, inciso II, c/c art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, todos do CPC), e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Conforme relatado, busca o recorrente a reforma da decisão pela qual indeferida tutela provisória de urgência.
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, probabilidade do direito e risco de dano que não se evidenciam.
Na origem, DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE, autor/agravante, narrou que, em 25/10/2023, adquiriu uma motocicleta ROYAL ENFIELD HIMALAYAN 2023 “zero quilômetro” junto a V12 MOTORS RE COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, mediante pagamento de entrada e financiamento de R$ 14.718,42 em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 551,30, firmado com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Afirmou que, em 5/4/2024, foi surpreendido com problemas no veículo, que precisou de substituição de diversas peças em garantia, reparo realizado pela concessionária.
Aduz que no mesmo dia que recebeu o veículo, teve que retornar à oficina para novo reparo, pois havia vazamento de óleo e barulho incomum no motor, problema ainda não solucionado pela concessionária (ID 196316916).
Pretendeu, liminarmente, a restituição dos valores já pagos, a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento, inclusive juros e multa, e a determinação de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes até o julgamento do mérito da demanda.
Sobreveio a decisão ora agravada, pela qual indeferidos os pedidos sob o argumento de que não satisfeitos os requisitos para a concessão da liminar, ressaltada ainda a irreversibilidade do que pleiteado e a necessidade de cognição plena e exauriente.
Pretende o recorrente, nesta sede, a suspensão do contrato de financiamento a partir da parcela vencida em 26/8/2024, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, e a imediata restituição dos valores pagos até então pela motocicleta (entrada + parcelas), corrigidos monetariamente.
Nenhuma razão para desconstituir, nesse momento, o que bem definido pelo juízo de origem: a análise da questão demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Embora se reconheça que os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina o do outro, conforme disposto no art. 54-F do CDC, a alegação de vício do produto depende de demonstração em cognição exauriente, ainda não levada a efeito.
Ademais, como bem observado pelo juízo a quo, a pretensão de restituição imediata dos valores já pagos se mostra medida irreversível; o deferimento pleiteado esvazia o provimento jurisdicional final que, como visto, ainda depende de cognição plena e exauriente, o que não se pode ter neste momento processual.
Assim, tenho que não atendidos os requisitos para deferimento da tutela de urgência e evidência, devendo ser mantida a decisão agravada.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO VÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. ( ) 2.
Nos termos do § 3° do art. 18 do CDC: ‘O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial’. 3.
Carece de comprovação a existência e a extensão de vícios insanáveis no produto adquirido da primeira agravada, aptos a embasar a rescisão contratual. 4.
Até que sobrevenha a dilação probatória nos autos originários, por meio do contraditório e perícia técnica, não há que se falar em possibilidade de suspender o contrato de financiamento anexo ao negócio jurídico entabulado pelas partes. 5.
Julgado o Agravo de Instrumento, a decisão denegatória de antecipação de tutela recursal é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado.
Aplicação da multa constante do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1689547, 07375331420228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim é que, em sede de juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, razão pela qual indefiro as tutelas de urgência e de evidência pleiteadas.
Comunique-se, informações dispensadas.
Intime-se o agravante.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhes juntar documentação necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC).
Brasília, 28 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
30/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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