TJDFT - 0720821-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720821-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS REVEL: ALEXSANDROS GRINTZOS SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 502, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 1.850,59 (mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (id. 243847447), a parte ré não apresentou contestação (id. 247134134). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Cumpre destacar que “os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, incluídos os honorários advocatícios comprovadamente pagos e para cobrança extrajudicial de valores inadimplidos.
Por outro lado, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais não autoriza a inclusão de cobrança de honorários pagos pelo credor para atuação do seu patrono em juízo.
Precedentes.
No caso, o embora exista previsão expressa no regimento interno do condomínio de pagamento dos honorários advocatícios do condômino inadimplente e em caso de cobrança pela via judicial, essa cobrança não possui respaldo legal e nem jurisprudencial.”(TJ-DF 0705115-71 .2023.8.07.0005 1874060, Relator.: LUÍS GUSTAVO B .
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024).
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais não pagas referentes à unidade nº 502, vencidas entre 10/05/24 e 10/09/24, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 14:14:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2025 21:53
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720821-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS REQUERIDO: ALEXSANDROS GRINTZOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 18:25:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 23:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 23:28
Decretada a revelia
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21/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXSANDROS GRINTZOS em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:37
Outras decisões
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10/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720821-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS REQUERIDO: ALEXSANDROS GRINTZOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:29
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:14
Outras decisões
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28/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720821-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS REQUERIDO: ALEXSANDROS GRINTZOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 18:41:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 22:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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