TJDFT - 0729245-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:29
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
03/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:19
Outras decisões
-
02/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729245-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMARGO SANTOS REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da complexidade da matéria sub judice, bem como do grau de zelo e especialização exigido do perito para a realização dos trabalhos sob sua responsabilidade, homologo a proposta de honorários de ID 227489430.
Reitero que, sendo uma das partes beneficiária da assistência judiciária, o pagamento da verba obedecerá à disciplina prevista na Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 (trinta) dias úteis, com a consequente entrega do laudo em juízo.
As partes deverão diligenciar junto ao perito para se informarem sobre a data, o horário e o local em que terá início a providência.
Os pareceres sob a responsabilidade dos assistentes técnicos deverão ser entregues no prazo previsto no art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de intimação prévia.
Ultimada a diligência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, o que poderá ocorrer mediante a exibição de pareceres elaborados pelos respectivos assistentes técnicos, observado o mesmo prazo (art. 477, § 1º).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:00
Outras decisões
-
03/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/01/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729245-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMARGO SANTOS REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, a seu critério, manifeste-se em réplica sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ultimada a diligência, voltem-me conclusos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729245-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMARGO SANTOS REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELIPE CAMARGO SANTOS em face de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA.
O autor narra que mantém uma relação de cliente com a ré há vários anos, tendo realizado diversas aquisições, tanto à vista quanto parceladas, com registros de compras no cartão de crédito.
Relata que em 2023 foi surpreendido ao identificar cobranças relacionadas a produtos que jamais adquiriu.
Informa que em 15 de setembro de 2023, buscando resolver o problema, registrou uma reclamação no site consumidor.gov, com o objetivo de esclarecer as referidas cobranças.
Entretanto, sustenta que quando foi contactado pelo atendimento da ré, o funcionário não forneceu qualquer explicação sobre a origem das cobranças, nem apresentou cópia do contrato.
A única exigência foi que o autor afirmasse ter sido vítima de fraude, o que não solucionou a questão, resultando no encerramento sem êxito da reclamação.
Acrescenta que em 2024 recebeu uma notificação do Cartório de Protesto referente a uma dívida no valor de R$ 3.872,94, o que o levou a buscar a ré novamente para obter explicações.
Afirma que o gerente da requerida, embora reconhecesse que havia algo de errado, não tomou nenhuma medida para solucionar o caso, insistindo que o autor havia adquirido uma caixa de som, o que nunca ocorreu.
Alega que nunca adquiriu tal produto e jamais fez financiamentos na loja.
Aduz que no dia em que a empresa alega a compra, 13 de maio de 2022, estava na faculdade e em uma empresa de gás, conforme indicam os registros de GPS juntados aos autos.
Sustenta ainda que tem em sua posse todas as notas fiscais das compras que fez na loja da ré, nenhuma delas referente a uma caixa de som, produto que ele jamais comprou.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos serviços de proteção ao crédito e protestos em cartório.
No mérito, pretende seja declarada a inexistência dos débitos referentes ao contrato em questão e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a inicial. 3.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 4.
As tutelas de urgência demandam, conforme art. 300, caput, do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não são amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado.
A responsabilidade da requerida no presente caso é questão que depende de prova, a fim de se averiguar se houve a fraude alegada pelo autor.
Assim, é necessário, por exemplo, a análise do contrato que gerou a dívida que o autor alega não ter contraído.
Outrossim, não vislumbro, nesta fase incipiente, probabilidade do direito alegado na inicial, uma vez que a verificação dos fatos alegados demanda dilação probatória, com a instauração do contraditório.
Por fim, imperioso destacar que o autor registrou reclamação em desfavor da requerida em 15 de setembro de 2023, e o ajuizamento da ação com pedido de tutela se deu somente em setembro do corrente ano, o que permite concluir que não há perigo em se aguardar o regular trâmite processual.
Dessa forma, não há como se alegar urgência que autorize a concessão da tutela, medida esta que, conforme sabido, é excepcional.
Por tais fundamentos, entendo, que neste momento processual, ainda não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. 6.
Cite-se o réu para apresentar sua defesa, no prazo legal. 7.
Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido via Correio. 8.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE CAMARGO SANTOS - CPF: *11.***.*39-19 (AUTOR).
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27/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729245-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMARGO SANTOS REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora a fim de que emende a petição inicial, em 15 (quinze) dias, para: a) juntar aos autos documentos que comprovem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, trazendo aos autos os 3 (três) últimos contracheques, ou, as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais; e b) acostar aos autos degravação do áudio de ID 211656203. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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