TJDFT - 0732112-92.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA ROSA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732112-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANDRIA MARIA DE MARTINS DAIA EXECUTADO: JEFERSON DE SOUZA ROSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DIANDRIA MARIA DE MARTINS DAIA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DIANDRIA MARIA DE MARTINS DAIA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732112-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANDRIA MARIA DE MARTINS DAIA EXECUTADO: JEFERSON DE SOUZA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 212998128, porquanto a pesquisa ao RENAJUD já foi efetuada (ID 210350054).
Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:51
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:51
Indeferido o pedido de DIANDRIA MARIA DE MARTINS DAIA - CPF: *60.***.*94-68 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIANDRIA MARIA DE MARTINS DAIA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732112-92.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANDRIA MARIA DE MARTINS DAIA EXECUTADO: JEFERSON DE SOUZA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:35
Outras decisões
-
16/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:11
Outras decisões
-
02/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA ROSA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:46
Outras decisões
-
11/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DIANDRIA MARIA DE MARTINS DAIA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:00
Outras decisões
-
19/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 18:31
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA ROSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DIANDRIA MARIA DE MARTINS DAIA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:10
Outras decisões
-
21/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DIANDRIA MARIA DE MARTINS DAIA em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:45
Outras decisões
-
01/12/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2022 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DIANDRIA MARIA DE MARTINS DAIA em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:47
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/10/2022 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA ROSA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2022 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/08/2022 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de DIANDRIA MARIA DE MARTINS DAIA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de DIANDRIA MARIA DE MARTINS DAIA em 17/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/06/2022 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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