TJDFT - 0739946-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739946-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
T.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA THAIS TORRES PROCOPIO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de plano de saúde, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica do autor em relação à parte ré hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulada, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Consigno, porém, que incumbe à parte ré, "ex vi" do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, notadamente, "in casu", que cumpriu as formalidades a que se encontra adstrita por força das normas e regulamentos a que se submete.
Assim, concedo às partes novo prazo de até 15 dias para que digam as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. t/ -
20/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:25
Indeferido o pedido de B. T. P. - CPF: *76.***.*49-77 (REQUERENTE)
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14/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BERNARDO TORRES PROCOPIO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/02/2025 05:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/01/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BERNARDO TORRES PROCOPIO em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739946-26.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
T.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA THAIS TORRES PROCOPIO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que: o Ecarta referente ao mandado de ID 213345453 retornou sem êxito na diligência, com a informação “MUDOU-SE”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 14/10/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
14/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739946-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
T.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA THAIS TORRES PROCOPIO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Porque não teria a ré, administradora do plano de assistência à saúde do qual é beneficiário, realizado o reembolso de despesas médicas no prazo a que teria se comprometido, impingindo-lhe, assim, supostos prejuízos, postula o autor injunção liminar compelindo a parte adversa a promover o reembolso em questão, sob pena de arresto de valores.
Considerando, porém, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo, não emerge a suposta condição de insolvente da ré ou ocorrência de conduta ou circunstância objetiva que indique o justo receio de dilapidação, por ela, de seu patrimônio, razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atento, ainda, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público, "ex vi" do disposto no artigo 178, inciso II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a B. T. P. - CPF: *76.***.*49-77 (REQUERENTE).
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30/09/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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