TJDFT - 0786632-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 07:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:53
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/12/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2024 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 01:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MONIQUE RODRIGUES MARINHO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0786632-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE RODRIGUES MARINHO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para que a Requerida, no prazo máximo de 24 horas, autorize todos e quaisquer procedimentos necessários à elucidação, avaliação e programação de tratamento do Sarcoma com rearranjo de gene CIC, CID C41.9, com tumor raro (Ewing), em específico EXAME GENÉTICO METHYL-SARC, Perfil de Metilação, SNP ARRAY Tecido, sob pena de aplicação de multa diária, em favor da demandante, equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais), por eventual descumprimento da ordem".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2024, às 15:48:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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