TJDFT - 0736176-77.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2024 12:40 Baixa Definitiva 
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                                            24/10/2024 12:35 Transitado em Julgado em 24/10/2024 
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                                            24/10/2024 02:15 Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:16 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO COSTA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:16 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO COSTA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 02:18 Publicado Ementa em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ACERTO DE EXERCÍCIO FINDO.
 
 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 TEMA Nº 1.109 DO STJ.
 
 PRESCRIÇÃO OPERADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$240,40 (duzentos e quarenta reais e quarenta centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. 2.
 
 Recurso próprio, regular e tempestivo.
 
 Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
 
 O réu/recorrente sustenta que a causa suspensiva do prazo prescricional não foi comprovada, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
 
 Defende que o reconhecimento da dívida pela Administração Pública não importa em renúncia tácita à prescrição, conforme o Tema nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição. 4.
 
 Em suas contrarrazões a autora/recorrida pugna pela manutenção da sentença. 5.
 
 As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6.
 
 No caso, em 29/04/2024 a Diretoria de Pagamento de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal reconheceu crédito salarial da autora nos valores de R$60,11 (sessenta reais e onze centavos) e R$180,29 (cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), referentes ao período de 03/2005 a 06/2005 (ID 61823815). 7.
 
 O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê como hipótese de suspensão da prescrição o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
 
 E o parágrafo único do mesmo artigo legal estabelece: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 8.
 
 Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019, é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". 9.
 
 Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 10.
 
 Destarte, inexistindo comprovação de instauração de pedido administrativo pela parte autora dentro do prazo quinquenal, relativo aos períodos vindicados, deve ser declarada a prescrição da pretensão autoral. 11.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 12.
 
 Sem custas, ante a isenção legal do DF.
 
 Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
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                                            23/09/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 16:09 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 13:55 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido 
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                                            18/09/2024 19:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/09/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 15:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/08/2024 20:09 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 16:11 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            22/07/2024 15:43 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            22/07/2024 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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