TJDFT - 0709521-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 00:15
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de NAYARA MODOLON SCHEFFER LISBOA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709521-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA MODOLON SCHEFFER LISBOA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual a parte autora requer a condenação da empresa requerida em danos materiais e morais, por ocasião do atraso de 2 horas havido na conexão de seu voo internacional, no trecho final entre São Paulo/SP e Cuiabá/MT.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso do voo da parte autora “...em virtude de problemas operacionais...manutenção não programada...”.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
A empresa requerida alega em sua defesa que o atraso no voo da parte autora ocorreu em virtude de problemas operacionais.
No entanto, a referida tese não se sustenta na medida em que a requerida não conseguiu demonstrar que teria adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar os prejuízos ocasionados à parte autora ou que lhes foi impossível adotar tais medidas, não havendo falar, portanto, em ausência de falha na prestação de serviços.
A parte autora relata que adquiriu passagem aérea junto à requerida para voo com partida, de São Paulo/SP, prevista às 16h20 e chegada ao destino, Cuiabá/MT, às 17h40.
Afirma que houve uma alteração de seu voo, tendo este um atraso de 2 horas, em razão de problemas operacionais, na conexão, não prevista no voo contratado originariamente.
Em contestação, a requerida afirmou que as alterações feitas no trecho decorreram da necessidade de manutenção não programada na aeronave, e que não houve atraso significativo na rotina do autor.
Danos Materiais Não restou comprovado nos autos que a parte autora, em razão do atraso de 2 horas havido em seu voo de conexão, tenha suportado quaisquer tipos de despesas a ser restituída, a título de dano material, sendo certo que sua viagem seguiu até o destino pretendido, no voo programado.
Condenar a requerida à devolução dos valores dispendidos com as passagens aéreas, utilizadas pela parte autora, seria o caso de enriquecimento ilícito.
Danos Morais No caso em apreço, a parte autora teve seu voo alterado em razão de necessidade de manutenção da aeronave, o que gerou um atraso de 2 horas de sua programação original.
Em razão deste atraso, a parte autora pleiteia reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
No presente caso, o atraso de 2 (duas) horas não pode ser considerado causa suficiente para atingir direito de personalidade da parte autora.
Trata-se de descumprimento contratual, sendo certo que a simples inobservância do contrato não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Confira-se entendimento neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO BILHETE DE IDA PELA AUTORA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA.
INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA EM CASO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO TRECHO DE IDA.
ATRASO DE 2 HORAS NO VOO BRASÍLIA/CUIABÁ.
ILÍCITO CONTRATUAL SEM POTENCIALIDADE DE OFENDER A DIGNIDADE DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Restou comprovado que a companhia aérea ré divulga amplamente em seu site que a não utilização do trecho de ida implica o cancelamento do de volta.
Dever de informação suficientemente atendido. 2.
Ademais, a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que solicitou à recorrida a manutenção do bilhete de volta (art. 333, inciso I, do CPC). 3.
Noutro giro, o atraso de 2 (duas) horas no trecho Brasília/Cuiabá não caracteriza a existência de ofensa moral, tratando-se de mero ilícito contratual.
Com efeito, o simples inadimplemento contratual não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto.
São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual resta sobrestado em face da Gratuidade de Justiça deferida. (Acórdão n.852769, 20140110660697ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/02/2015, Publicado no DJE: 09/03/2015.
Pág.: 425) Ademais, deve seguir-se o entendimento que o STJ vem adotando, em que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte” (Súmula nº 75 do TJRJ).
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:00
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 22:16
Recebidos os autos
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15/06/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 00:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:08
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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