TJDFT - 0740661-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:22
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NAYARA SILVA DE ROSSE em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO.
ATESTADO MÉDICO APRESENTADO APÓS DECORRIDO PRAZO REGIMENTAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de determinar que a instituição de ensino aprecie atestado médico apresentado fora do prazo regimental. 3.
A alegação de desconhecimento dos prazos regimentais não constitui argumento idôneo para desconsideração das normas internas. 4.
Prima facie, a parte agravante não demonstrou a existência de impedimento idôneo para apresentação do atestado médico no prazo regimental adequado, para análise da instituição.
Assim, não está verificada a probabilidade do direito, imprescindível à antecipação dos efeitos da tutela. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
09/12/2024 16:47
Conhecido o recurso de NAYARA SILVA DE ROSSE - CPF: *24.***.*86-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NAYARA SILVA DE ROSSE em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0740661-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAYARA SILVA DE ROSSE AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAYARA SILVA DE ROSSE contra decisão de ID 211861437 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Afirma, em suma, que é estudante do curso de medicina veterinária; que apresentou atestado médico, em razão de parto cesáreo; que a parte agravada recusou a homologação do atestado, em razão da inobservância do prazo regimental; que estava impossibilitada de apresentar o atestado no período; que não estava matriculada no período do parto; que deve ser flexibilizada a norma administrativa, uma vez que apresentou o documento dozes dias após o parto.
Requer, liminarmente, seja a parte agravada compelida a aceitar o atestado médico, permitindo a realização de atividades acadêmicas de forma remota, o que pretende ver confirmado no mérito.
Gratuidade de justiça deferida na decisão agravada.
Brevemente relatados, decido.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de determinar que a instituição de ensino aprecie atestado médico apresentado fora do prazo regimental.
Na hipótese, a parte agravante apresentou certidão de nascimento, com declaração de data do parto, em 3/8/2024 (ID 64405183), bem como atestado médico declarando a necessidade de afastamento por cento e vinte dias (ID 64405181).
Todavia, somente solicitou a análise pela instituição de ensino, em 5/9/2024, conforme documento de ID 211823972 dos autos de origem.
Em resposta ao requerimento, a parte agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento de que: A solicitação foi requerida após prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o início da ocorrência do fato gerador, conforme descrição da solicitação no momento da solicitação, portando tornando-se ilegível à COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS/AFASTAMENTO MÉDICO LEI 1044/69, 6202/75 E 13979/2020 A alegação de desconhecimento dos prazos regimentais não constitui argumento idôneo para desconsideração das normas internas.
Ademais, a parte agravante afirma que sua matrícula no semestre ocorreu em 20/8/2024, mas o único documento apresentado é a declaração de ID 64405180, em que a instituição de ensino confirma que a estudante está regularmente matriculada no segundo semestre de 2024, com início em 5/8/2024.
Assim, prima facie, a parte agravante não demonstrou a existência de impedimento idôneo para apresentação do atestado médico no prazo regimental adequado, para análise da instituição.
Cabe ressaltar, por fim, que há indícios de que o requerimento administrativo de ID 211823972 dos autos de origem foi formulado em ambiente virtual, em razão da descrição de que “o aluno tomou ciência pela caa on-line em: 11/9/2024”.
Assim, sequer se exigiria o deslocamento até a sede da instituição para protocolo do atestado médico no prazo correto.
Portanto, prima facie, não está verificada a probabilidade do direito, imprescindível à antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/09/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
25/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
25/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
25/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736031-31.2022.8.07.0003
Conectiva Redes e Telecom LTDA - ME
Mariana Nepomuceno Silva
Advogado: Laiane Albernaz Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 10:52
Processo nº 0727264-39.2024.8.07.0001
Giraffas Administradora de Franquias SA
Tc - Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 14:40
Processo nº 0740046-81.2024.8.07.0000
Distrito Federal
1 Vara de Execucao Fiscal do Df
Advogado: Horacio de Rezende Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:28
Processo nº 0740046-81.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Horacio de Rezende Neto
Advogado: Rafael Gomes Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 16:30
Processo nº 0740994-23.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Erika da Silva Santos
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:02