TJDFT - 0727956-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727956-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Outrossim, considerando o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do Acórdão Id. 240298140, promovi a alteração cadastral dos referidos autos, referente à parte autora.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727956-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que recebeu uma multa do condomínio no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) por descumprimento da convenção coletiva/regimento interno, consistente em “conduta que contraria sobremaneira as regras internas vigente”, com fundamento na Seção XIV, art. 138 e Seção I, art. 159 e art. 160.
Explica que a multa foi aplicada com base na Súmula expedida pela Comissão Organizadora e Disciplinar do Campeonato Allegro 2024 no dia 02/06/2024, na qual constou que o autor, durante o jogo, impediu atletas de passarem pelo local para substituição, causando tumulto, discussão generalizada e empurrões entre os participantes.
Argumenta que a questão foi resolvida dentro do próprio grupo de amigos e que é natural em uma competição a existência de rivalidade e até discussões mais acaloradas.
Sustenta que nem sequer foi advertido pelo condomínio, não foi registrado no livro de ocorrência e não houve nenhum dano material ou moral pelos envolvidos.
Entende que a aplicação mais justa e proporcional seria a de advertência.
Alega que, apesar de ter recorrido, o síndico suprimiu o Conselho Consultivo, em ato monocrático, sem deliberação em assembleia, passando os poderes de julgar os recursos administrativos para o Conselho Fiscal, o que, segundo ele, configura uma ilegalidade.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade da multa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação, o réu afirma que, no dia 02/06/2024, o autor participou de um jogo de futebol e se envolveu em uma briga generalizada, provocando tumulto, discussão generalizada e empurrões entre os participantes.
Alega que, diante do ocorrido, o autor recebeu uma notificação de multa com base nas normas internas do Condomínio, as quais proíbem aos usuários do complexo poliesportivo brigas, xingamentos, cenas de carícias, atos ou gestos obscenos, libidinosos ou qualquer outro ato que contrarie a moral e os bons costumes.
Alega que a multa foi imposta conforme determina o item 4, suitem 4.1, II, do Regimento Interno do Condomínio.
Sustenta que o Regimento Interno do Condomínio autoriza a aplicação de multa, sem prévia advertência, conforme o item 4, subitem 4.1, II, §1º.
Da mesma forma, defende que o valor da multa foi proporcional à gravidade do fato e encontra respaldo no Regimento Interno.
Alega que foi concedido ao autor o contraditório e ampla defesa, inclusive com possibilidade de recurso.
Explica que o condomínio não possui Conselho Consultivo, por total ausência de interessados, de modo que os membros do Conselho Fiscal fazem às vezes de Conselho Consultivo.
Afirma que o autor não registrou nenhum recurso a assembleia, mas o fez por intermédio de aplicativo, para a administração.
Defende a ocorrência de culpa exclusiva do autor, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação entre as partes é paritária e deve ser dirimida à luz do Código Civil.
A convenção que constitui o condomínio edilício é obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, conforme art. 1333 do Código Civil. É dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, sob pena de aplicação de multa, de acordo com o art. 1336, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código Civil. É incontroverso que o autor se envolveu em confusão durante uma partida de futebol ocorrida na quadra do condomínio, conforme consta na súmula da partida, vídeo e registro no livro de ocorrências (ID 210297144, 215809048, 215809059, 215809060 e 215809062).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a respeito da legalidade, ou não, da aplicação da multa ao condômino.
A despeito do esforço argumentativo do autor, razão não lhe assiste.
Extrai-se dos autos que não houve irregularidade na multa aplicada à unidade do autor.
Em que pese o autor alegue ser normal desentendimentos e discussões acaloradas em um campeonato de futebol, os elementos constantes dos autos demonstram que ele realmente deu início à confusão relatada nos autos ao impedir os atletas de passarem pelo local para substituição (ID 210297144 e 226511144 – min 1:58).
Ficou demonstrado que a conduta do autor de fato viola as regras internas do Condomínio e é passível de multa (art. 138, VI; art. 159, I, art. 160, Convenção do Condomínio e item 4.1, subitem 4.1, II, do Regimento Interno).
Desse modo, verifica-se que a conduta do autor representou uma conduta antissocial, amoldando-se às normas proibitivas previstas na Convenção do Condomínio e que foram regularmente indicadas na notificação, os quais versam sobre os deveres dos condôminos.
Diferentemente do alegado pelo autor, as normas internas do Condomínio não exigem previamente uma advertência antes da aplicação de multa, tendo em vista que a penalidade será aplicada em conformidade com a gravidade dos fatos.
Não há que falar em desproporcionalidade da penalidade, pois o valor arbitrado da multa guarda relação com a gravidade da conduta do autor ao iniciar tumulto e briga no campeonato de futebol dentro da quadra de esporte do Condomínio, bem como visa impedir novas condutas semelhantes.
Da mesma forma, não há que se falar na inobservância dos direitos da ampla defesa e do contraditório.
Não se olvida que os direitos fundamentais são aplicáveis às relações privadas – eficácia horizontal dos direitos fundamentais -, mas a sua incidência não exige a idêntica e rígida observância, por exemplo, dos processos judiciais e administrativos, bastando que a parte tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre os fatos imputados.
As provas dos autos dão conta de que foi concedido ao autor o direito de recorrer, inclusive à Assembleia, conforme determina nas normas internas condominiais.
A despeito de existir controvérsia sobre a existência ou não de Conselho Consultivo e a incompetência do Conselho Fiscal para analisar o recurso, é fato que o autor optou por não recorrer da penalidade a Assembleia Geral, direito previsto nas normas internas e claramente informado na notificação da penalidade.
Desse modo, não é possível afirmar que houve a supressão da possibilidade de manifestação, tendo em vista que, nos termos da própria notificação, restou consignado que o autor teria o direito de recorrer a Assembleia, o que não ocorreu.
A eventual irregularidade existente na apreciação do recurso do autor poderia até mesmo ser analisada na Assembleia, cuja decisão é soberana.
Contudo, o autor optou por não recorrer, razão pela qual não pode beneficiar-se da própria inércia para alegar a inexistência de oportunidade para exercer o direito de defesa, quando, de fato, poderia ter exercitado.
Nesse contexto, os fatos praticados pelo autor justificaram a aplicação da multa, além de ter sido possível exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar na anulação da multa, razão pela qual o pedido da inicial não merece acolhimento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Será publicada no cartório desta serventia no dia 10/03/2024.
Partes e advogados já intimados em audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/02/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:28
Audiência Una (Presencial) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 00:43
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
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31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:21
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 00:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 00:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/11/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/10/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/10/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727956-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico da parte autora.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/09/2024 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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