TJDFT - 0747375-67.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 18:28
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA SANTANNA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747375-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL ROCHA SANTANNA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual o autor requer a indenização por danos materiais e morais, por ter sido impedido de embarcar no voo adquirido da empresa ré.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora foi impedida de embarcar no voo original, tendo, apenas, conseguido viajar após realizar sua remarcação, posteriormente.
Resta, assim, definir, se gera para a parte ré o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fato ou vício do serviço, a qual será afastada somente se comprovar inexistência da falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Analisados os autos, verifico que a negativa de embarque da parte autora se deu em razão desta não ter se apresentado para o voo, dentro do horário estabelecido para tal finalidade, ou seja, com 2 (duas) horas de antecedência, conforme se depreende da própria documentação juntado aos autos pela parte autora, bem como de suas declarações na peça exordial.
Nesse contexto, não há que se falar em indenização por danos materiais, pelos alegados prejuízos suportados pelo autor, porquanto estes se deram por culpa exclusiva do consumidor que deixou de se apresentar, no momento de seu embarque, no horário regulamentar, com 2 (duas) horas de antecedência do voo. (art. 14, §3º, II, do CDC).
Dessa forma, diante da inexistência de demonstração da falha na prestação do serviço da requerida, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
A alegada situação vivenciada pela parte autora se deu, como já visto, por sua culpa exclusiva, em razão de não ter chegado no aeroporto, com 2 (duas) horas de antecedência, para o seu embarque no voo doméstico.
Desse modo, não há nexo de causalidade capaz de impor à parte ré o dever de reparação pelos alegados danos extrapatrimoniais suportados pelo autor, de forma que a improcedência de tal pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA SANTANNA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:30
Deferido o pedido de DANIEL ROCHA SANTANNA - CPF: *37.***.*77-77 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 08:39
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 08:57
Recebidos os autos
-
14/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:45
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:45
Homologada a Transação
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA SANTANNA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2023 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/01/2023 20:51
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2022 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2022 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2022 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:57
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2022 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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