TJDFT - 0768767-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768767-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV partes qualificadas nos autos.
No Id 247249894 a parte autora requereu a desistência da ação com a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Por meio da Petição de Id 248606745, os réus manifestaram-se pela não oposição ao pedido de desistência. É o relatório.
DECIDO.
Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 15:25:49.
Assinado digitalmente, nesta data. -
04/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:11
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:37
Outras decisões
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24/08/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768767-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento formulado no Id 245406505.
Assim, concedo ao autor o prazo suplementar de 10 (dez) dias para comprovação do depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais, devendo as demais serem depositadas e comprovadas a cada 30 (trinta) dias.
Vindo o depósito da segunda parcela, intime-se o perito para que indique, em até 10 (dez) dias, data, horário e local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 18:10:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:34
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA - CPF: *59.***.*77-72 (REQUERENTE).
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07/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:06
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA - CPF: *59.***.*77-72 (REQUERENTE).
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03/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768767-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito Sr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT apresentou proposta condizente com a complexidade da demanda (ID 239014906).
No caso, o expert esclareceu de forma detalhada o trabalho a ser despendido, bem como a necessidade de horas dedicadas, o conhecimento técnico necessário e os procedimentos avaliativos que realizará.
Ademais, o valor da perícia não deve tomar por base simplesmente o valor da causa ou o fato de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça, mas sim a complexidade do trabalho e o conhecimento técnico exigido.
A parte autora, intimada a se manifestar, considerou razoável a proposta apresentada (ID 240099969), tendo anteriormente requerido o parcelamento, com o qual concordou o perito em sua manifestação.
O Distrito Federal também manifestou sua concordância em ID 240070196.
Assim, levando em consideração todo o alegado, bem como o manifestado pelo perito, tenho por bem fixar os honorários periciais em R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), ficando deferido o parcelamento do valor em 04 (quatro) parcelas iguais, a cargo do autor, a quem foi atribuída a incumbência de custeio da prova.
Considerando o teor da decisão de ID 236232915, intime-se a parte autora para que promova o depósito do valor da primeira parcela em 05 (cinco) dias, devendo as demais serem depositadas e comprovadas a cada 30 (trinta) dias.
Vindo o depósito da segunda parcela, intime-se o perito para que indique, em até 10 (dez) dias, data, horário e local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data indicada pelo expert.
Os quesitos do Juízo constam da decisão de ID 216500761.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 19:10:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:30
Nomeado perito
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23/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768767-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, em especial os últimos atos processuais praticados que terminaram não concedendo o benefício da gratuidade de justiça, observa-se que, de acordo com os critérios que tem sido comumente utilizados pelo e.
TJDFT, o demandante reúne os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que sua remuneração se amolda ao teto de 5 (cinco) salários mínimos.
Confira-se o entendimento que tem sido exarado pela Corte de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ/APELANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERCEBIMENTO DE RENDA DE ATÉ 5 S.M.
RESOLUÇÃO 271/2023 DA DPDF.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO NO VALOR DE URH.
OAB DF.
IMPOSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a concessão da gratuidade de justiça, a parte deve comprovar a hipossuficiência, tendo como parâmetro, o valor da renda em 5 (cinco) salários-mínimos, consoante Resolução 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 1.1.
No caso, conquanto a parte ré tenha sido instada a demonstrar a sua condição de hipossuficiência, não o fez no prazo assinado, não servido a tanto, a mera declaração de hipossuficiência, ainda mais porque não concedido o benefício em 1ª Instância. 1.2.
Ademais não recolheu o preparo na forma do § 4º do artigo 1.007 do CPC, no prazo que lhe fora deferido. 2.
A parte recorrente requer sejam os honorários fixados em 25 Unidades de Referência de Honorários/OAB, nos termos do Parecer nº 0020/2022, cujo valor por URH em dezembro de 2025 é de R$ 358,84 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), que perfaz o importe de R$ 8.971,00 (oito mil, novecentos e setenta e um reais), se mostrando excessivo, diante da complexidade do caso e do patamar de valores atribuídos para os honorários advocatícios em julgados desta corte. 3.
Atentando-se à especificidade do caso concreto e à jurisprudência deste Tribunal, considera-se a equidade (art. 85, § 8°, do CPC) como critério adequado a ser aplicado na presente demanda. 4.
No caso, a sentença que fixou os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais) não se mostra razoável e proporcional para remunerar dignamente o trabalho exercido pelo procurador que atuou no feito, devendo ser majorada, para R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a inexistência de conteúdo econômico do pedido, vertido em ação de modificação de guarda. 5.
Recurso da ré não conhecido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1994939, 0719871-10.2022.8.07.0009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) Desse modo, concedo ao demandante os benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo é necessário ressalvar que a benesse não alcança os atos processuais anteriormente praticados, a saber a determinação de realização de perícia, uma vez que a medida ora deferida possui efeitos ex nunc.
Assim, prossiga-se com a nomeação dos peritos.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:23:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:05
Outras decisões
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20/05/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA - CPF: *59.***.*77-72 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:37
Outras decisões
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07/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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04/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:39
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA - CPF: *59.***.*77-72 (REQUERENTE)
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25/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:29
Outras decisões
-
13/03/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:04
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA - CPF: *03.***.*92-15 (PERITO) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DIEGO VIANA NEVES PAIVA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:55
Decorrido prazo de DIEGO VIANA NEVES PAIVA - CPF: *94.***.*67-68 (PERITO) em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DIEGO VIANA NEVES PAIVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768767-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito e ratifico os atos processuais anteriormente praticados.
Considerando que o autor assevera em réplica que é desnecessária a dilação probatória, intimem-se o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV para que especifique provas, uma vez que seu requerimento de declínio da competência para uma das varas da Fazenda Pública se lastreou na necessidade de comprovar a gravidade da enfermidade detida pelo autor.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 12:08:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
21/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:51
Outras decisões
-
19/10/2024 12:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2024 19:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/10/2024 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:08
Declarada incompetência
-
07/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/10/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0768767-92.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência Tributária (10540) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 27 de setembro de 2024 00:06:50.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIMENTEL DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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